TJSP condena empresa turística por usar fotografia sem autorização

Data:

viagens e turismo
Créditos: Reprodução

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação nº 1020698-54.2017.8.26.0506, movida por Giuseppe Silva Borges Stuckert contra sentença da comarca de Ribeirão Preto que julgou improcedente sua ação de obrigação de fazer combinada com reparação por danos ajuizada em face de Magic Tour Viagens e Turismo – (Daise Tanara de Souza).

Giuseppe, fotógrafo, ajuizou a referida ação por meio de seu representante Wilson Furtado Roberto, do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica. Ele alegava que a empresa publicou indevidamente em seus canais de comunicação uma fotografia de sua autoria, o que caracteriza contrafação. Destacou que não autorizou a publicação, e que ela não lhe atribuiu crédito pela empresa, o que lhe causou danos morais decorrentes da violação do direito autoral.

Após improcedência em primeira instância, apelou ao TJSP sustentando que a fotografia por ele tirada é obra artística protegida por legislação específica, que a sentença reconheceu a autoria da foto como sendo sua, mas não responsabilizou a empresa pelo uso indevida, e que o fato da fotografia ser encontrada na internet sem a indicação da autoria não torna a obra de domínio público, nem implica renúncia a direitos. Por isso, pugnou pela indenização pelos danos materiais e morais sofridos, bem como pela publicação da autoria da obra pela recorrida e pela abstenção na utilização da obra, sob pena de multa diária.

O desembargador entendeu que a proteção legal da fotografia se estende aos direitos morais e patrimoniais que o autor tem sobre a obra que criou. Baseando-se nisso e nos fatos de que o fotógrafo é o criador da obra discutida, que a empresa apelada fez uso comercial desautorizado da referida fotografia com o propósito de divulgar pacote turístico por ela oferecido, e que não foi feita a indicação da autoria da fotografia ao publicá-la em sítio eletrônico, fica caracterizado o ato ilícito que enseja indenização.

O magistrado completou dizendo que “é forçoso reconhecer a infração praticada pela apelada aos direitos autorais do fotógrafo, no plano material (utilização sem autorização) e no plano moral (ausência de indicação de créditos)”.

Por isso, fixou em R$ 2 mil a indenização por danos materiais e em R$ 2 mil a indenização por danos morais. Também determinou que a empresa apelada atribua ao autor o crédito pela imagem conforme o artigo 108, inciso II, da Lei 9.610/98, remova de suas redes sociais a obra em questão, e se abstenha de se utilizar dela e de outras fotografias tiradas pelo autor.

Veja a sentença na íntegra aqui.

Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Modelo de contrato de prestação de serviços de Personal Trainer para Triatetlas

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de personal trainer especializado em treinamento para triatletas, com o objetivo de melhorar o desempenho do Contratante nas modalidades de natação, ciclismo e corrida.

Empresa de fotos e vídeos condenada por falha em filmagem de casamento

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Lavras que responsabilizou uma empresa de fotografia e vídeo a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 1,4 mil por danos materiais a uma noiva, devido a falhas na filmagem de seu casamento.

Homem trans será indenizado por não ter nome social reconhecido em registro bancário

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou uma decisão inicial e determinou que um banco indenize um homem trans em R$ 10 mil por danos morais devido ao não reconhecimento do seu nome social nos registros bancários.

Justiça condena hospital, plano de saúde e médico a indenizar paciente por erro em cirurgia

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou uma decisão da Comarca de Belo Horizonte que responsabiliza um hospital, um médico anestesista e um plano de saúde pelo pagamento de indenizações à uma paciente, totalizando R$ 200 mil, divididos igualmente entre danos morais e estéticos.