A multa de R$ 591.163,00 aplicada à Nestlé Brasil LTDA pela Secretaria de Direito Econômico (SDE) foi mantida pela sentença do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e confirmada pela 5ª Turma do TRF-1.
A empresa sustentava no recurso que a comercialização do produto em nova fórmula se deu somente após autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), motivo pelo qual a multa não seria devida. A defesa alegou ofensa ao princípio da legalidade, já que não existe norma que determine um comportamento diversos quanto à alteração da composição do produto.
O magistrado relator entendeu que é “justificada a imposição da multa aplicada à apelante porque, segundo consta dos autos, houve modificação na composição do produto Farinha Láctea Nestlé sem a adequada informação ao consumidor, violando-se, assim, o princípio da boa-fé objetiva, do direito à informação e dos deveres de transparência, razoabilidade e decência, que devem presidir as relações de consumo”.
Ele ainda classificou como inaceitável o argumento de ofensa à legalidade, porque a multa foi fixada com fundamento nos arts. 31, 37, §§ 1º e 3º, 56 e 57, todos da Lei nº 8.078/1990 (CDC) diante da clara violação ao básico direito à informação.
Por fim, destacou que “a multa foi graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida pela autora e sua condição econômica, requisitos previstos pelo art. 57 do CDC, não merecendo acolhida a tese de violação aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade na aplicação da multa”. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)
Processo nº: 2008.34.00.021543-7/DF