A 4ª Turma do TST reformou a decisão que condenou uma empresa ao pagamento de adicional de insalubridade a uma promotora de vendas que manuseava produtos de limpeza doméstica ao limpar prateleiras e gôndolas dos supermercados.
A empregada afirmava que utilizava tais produtos sem luvas ou proteção para os olhos. O laudo elaborado pelo perito judicial constatou existência de insalubridade em grau médio. O juiz da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre então condenou a empresa ao pagamento do adicional no valor de 20% sobre o salário mínimo, repercutindo em férias, aviso-prévio, horas extras e adicional noturno.
Em recurso ao TRT-4, a empresa alegou o caráter eventual e esporádico do serviço e a utilização de produtos utilizados pelas pessoas comuns em suas casas, o que mostrava que “não eram potencialmente nocivos, já que são livremente comercializados”. O TRT manteve a sentença por entender que o uso em âmbito doméstico não desqualifica o enquadramento dos produtos como insalubres.
No recurso de revista, porém, a decisão foi reformada. O ministro relator ressaltou o entendimento da SDI-1, com base no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho, que fala que o manuseio de agentes químicos faz referência exclusivamente ao “produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza”.
Para o relator, ainda que o laudo pericial aponte em sentido diverso, o pagamento do adicional de insalubridade é indevido. (Com informações do Consultor Jurídico.)
RR 1092-08.2013.5.04.0006 – Acórdão (Disponível para download)