Humoristas do programa Pânico na TV indenizarão mulher por por violação dos direitos de imagem

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Créditos: Reprodução

A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Rede Tv e dois humoristas do programa Pânico na TV ao pagamento de indenização por violação dos direitos de imagem e intimidade de uma mulher no valor de R$ 20 mil.

Segundo os autos, a autora estava em uma praia em Florianópolis quando foi abordada pelos humoristas Carlos Alberto da Silva e Marcus Vinícius Vieira, os personagens Mendigo e Mano Quietinho, gravavam o quadro em que avaliavam os atributos físicos das mulheres, com o intuito de entregar adesivos com os dizeres “Vô” ou “Num vô”.

Em 1º grau, a ação foi julgada procedente e as partes foram condenadas ao pagamento de danos morais. Contudo, o TJ-SP deu provimento à apelação dos humoristas pois entendeu que não houve dano, uma vez que não teria sido possível identificar a autora nas imagens, pois ela havia escondido o rosto durante as filmagens.

Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze entendeu que o direito à imagem não se trata apenas da proteção ao rosto da pessoa, e sim todos os atributos que identifiquem o indivíduo.

Bellizze destacou que, ao contrário do que alegou a emissora, o fato de a autora estar em local público não é suficiente para afastar o reconhecimento do dano moral, já que as filmagens foram focadas em seu corpo.

“Não pode servir de escusa a tamanha invasão na privacidade do indivíduo, impondo-lhe, como ocorrido no caso concreto, além da violação de seu direito de imagem, uma situação de absoluto constrangimento e humilhação”. Apontou o ministro.

Desta forma, foi restabelecida a condenação, sendo fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 20 mil, com juros de mora desde a data da filmagem. Além disso, a terceira turma determinou que as imagens da autora não sejam mais exibidas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. (Com informações do Migalhas.)

Processo: REsp 1.728.040 – Ementa (Disponível para download)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA APELAÇÃO DOS RÉUS. VEICULAÇÃO DA IMAGEM DA AUTORA, ORA RECORRENTE, EM PROGRAMA DE TELEVISÃO, EM CONTEXTO DESRESPEITOSO E COM INSINUAÇÕES DE NATUREZA SEXUAL, SEM AUTORIZAÇÃO. PROGRAMA “PÂNICO NA TV”. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA (IMAGEM E PRIVACIDADE). DANO MORAL DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O propósito recursal é definir, a par da adequação da tutela jurisdicional prestada (omissões no acórdão recorrido e julgamento ultra petita), se a veiculação da imagem da recorrente, no programa “Pânico na TV”, afrontou seus direitos da personalidade, a ensejar a condenação por danos morais.
2. Não houve a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as questões suscitadas pelas partes e suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo, assim, qualquer omissão no acórdão recorrido.
3. Havendo pedido expresso dos réus, no recurso de apelação, no sentido da improcedência total dos pedidos formulados pela autora, não há que se falar em julgamento ultra petita.
4. Sempre que houver agressão a algum direito da personalidade do indivíduo estará configurado o dano moral, a ensejar a devida compensação indenizatória.
4.1. Na hipótese, a conduta dos réus em divulgar na mídia (televisão e internet) o corpo da
autora em trajes de banho, ainda que o rosto tenha sido parcialmente encoberto, sem a sua
autorização, em contexto desrespeitoso e com insinuações de natureza sexual, no quadro “Vô, num vô”, do programa humorístico “Pânico na TV”, com fins comerciais, violou o seu patrimônio moral, notadamente os direitos da personalidade concernentes à imagem e à privacidade da recorrente.
4.2. O fato de a filmagem ter sido feita em local público não é suficiente para afastar, no caso
concreto, o reconhecimento do dano moral. Isso porque não foram feitas imagens gerais da praia em que a recorrente estava, mas, sim, na verdade, o propósito da filmagem foi justamente o de explorar a imagem da recorrente, no contexto do respectivo quadro humorístico, em que os repórteres avaliavam os atributos físicos das mulheres, a fim de justificar a entrega do adesivo “Vô” ou “Num vô”, a revelar a existência de dano moral indenizável, independentemente de qualquer prejuízo, nos termos do que proclama a Súmula n. 403/STJ.
4.3. A liberdade de imprensa não pode servir de escusa a tamanha invasão na privacidade
do indivíduo, impondo-lhe, além da violação de seu direito de imagem, uma situação de absoluto constrangimento e humilhação.
4.4. Tal o quadro delineado, é de rigor a condenação dos réus em indenização por danos
morais, fixada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora a partir da data do evento danoso, e correção monetária a partir deste julgamento, além da obrigação inibitória fixada na sentença.
5. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.728.040 – SP (2016/0026304-5) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx ADVOGADOS : RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM – SP138578 PLINIO KENTARO DE BRITTO COSTA HIGASI E OUTRO(S) – SP302684 RECORRIDO : TV ÔMEGA LTDA ADVOGADO : RIOLANDO DE FARIA GIÃO JÚNIOR E OUTRO(S) – SP169494 INTERES. : CARLOS ALBERTO DA SILVA ADVOGADA : RENATA NOGUEIRA – SP225844 INTERES. : VINICIUS VIEIRA ADVOGADO : IGOR NASCIMENTO DE SOUZA – SP173167. Data do julgamento: 18 de setembro de 2018.)

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