Nova lei reconhece natureza alimentar dos honorários advocatícios e garante privilégio em processos de insolvência

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Nova lei reconhece natureza alimentar dos honorários advocatícios e garante privilégio em processos de insolvência | Juristas

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.472/2026, que altera o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para reconhecer expressamente a natureza alimentar dos honorários advocatícios. A norma entrou em vigor na data de sua publicação e reforça o tratamento privilegiado desses créditos em processos de cobrança e concursos de credores.

A principal inovação da lei é a inclusão do § 9º no artigo 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), estabelecendo que os honorários decorrentes da prestação de serviços profissionais constituem direito dos advogados inscritos na OAB, possuem natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios conferidos aos créditos oriundos da legislação trabalhista.

Na prática, a alteração reconhece que os honorários representam a remuneração pelo exercício da advocacia e são destinados ao sustento do profissional, equiparando seu tratamento jurídico ao conferido aos créditos de natureza salarial.

A proteção alcança todas as modalidades de honorários advocatícios, incluindo os honorários contratuais, livremente pactuados entre advogado e cliente; os honorários arbitrados ou fixados judicialmente; e os honorários de sucumbência, pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora.

Crédito privilegiado em processos de insolvência

A nova legislação também modifica o artigo 24 do Estatuto da Advocacia para reafirmar que tanto a decisão judicial que fixa ou arbitra honorários quanto o contrato escrito que os estipula constituem títulos executivos.

Além disso, a lei estabelece expressamente que os honorários advocatícios possuem natureza de crédito privilegiado em procedimentos de falência, recuperação judicial e extrajudicial, concurso de credores, insolvência civil, liquidação extrajudicial e demais hipóteses em que há disputa entre credores pelo patrimônio do devedor.

Com isso, os créditos de honorários passam a ter prioridade de pagamento, observadas as regras específicas aplicáveis a cada procedimento concursal.

A alteração legislativa consolida entendimento já reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores e confere maior segurança jurídica quanto ao tratamento dos honorários advocatícios, reforçando sua natureza alimentar e sua posição privilegiada na ordem de preferência dos créditos.

(Com informações do Direito News)

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