
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os pais podem levantar, em nome da filha menor de idade, o valor de uma indenização por danos morais decorrente de atraso de voo, sem necessidade de aguardar que ela complete 18 anos. O colegiado entendeu que a retenção dos valores até a maioridade somente é admissível quando houver justificativa concreta que demonstre risco ao patrimônio da criança ou conflito de interesses.
A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia determinado que a indenização permanecesse depositada em juízo até a beneficiária atingir a maioridade. Para a corte paulista, a liberação antecipada dependeria da comprovação de que os recursos eram indispensáveis à subsistência da menor.
No recurso ao STJ, a defesa sustentou que o entendimento contrariava o artigo 1.689, inciso II, do Código Civil, segundo o qual os pais exercem o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores. Também argumentou que o valor seria utilizado em benefício da criança, inexistindo qualquer razão para manter o montante bloqueado.
Relator do caso, o ministro Humberto Martins destacou que a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que os pais, no exercício do poder familiar, são administradores dos bens dos filhos menores e, como regra, podem movimentar valores pertencentes a eles, inclusive indenizações.
Segundo o ministro, impedir automaticamente o levantamento dos recursos representa inversão da lógica prevista na legislação, transformando uma medida excepcional em regra. Para ele, o artigo 1.689 do Código Civil confere aos pais poderes para administrar o patrimônio dos filhos justamente para atender às suas necessidades cotidianas.
O relator observou ainda que esse entendimento é histórico na jurisprudência do STJ e já era aplicado sob a vigência do Código Civil de 1916, permanecendo válido no Código Civil de 2002.
Humberto Martins ressaltou que a retenção judicial de valores pertencentes a crianças e adolescentes somente se justifica diante de circunstâncias concretas que indiquem risco ao patrimônio do menor ou eventual conflito de interesses entre pais e filhos.
No caso analisado, entretanto, o ministro verificou que o TJSP fundamentou a retenção apenas na afirmação genérica de que os pais têm o dever constitucional de garantir educação e saúde da filha, sem apresentar elementos específicos que demonstrassem a necessidade da medida.
Diante da ausência de justificativa individualizada para restringir a administração dos bens da menor, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial e autorizou o levantamento da indenização pelos pais.
O processo tramita sob segredo de justiça, razão pela qual seu número não foi divulgado.
(Com informações do STJ)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil