Multa cominatória pode ser acumulada com dano moral por descumprimento da mesma ordem

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dano moral
Créditos: Zolnierek | iStock

Por entenderem que o dano moral e a multa cominatória possuem natureza jurídica e finalidades distintas, a 3ª Turma do STJ reestabeleceu a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais de um cliente do Banrisul contra a instituição por ela não ter retirado seu nome do cadastro de inadimplentes. Já havia uma ordem neste sentido proveniente de outra ação, na qual se fixou multa por descumprimento.

Na 1ª instância, o juiz estabeleceu indenização de R$ 5 mil pelos danos morais, mas o TJ-RS reformou a sentença dizendo que a correntista deveria solicitar o levantamento dos valores da multa cominatória, já que o pedido de indenização seria inviável.

No STJ, o relator, Moura Ribeiro, disse que não há impedimento legal para tal pretensão: “Os institutos têm natureza jurídica diversa. A multa tem finalidade exclusivamente coercitiva, e a indenização por danos morais tem caráter reparatório, de cunho eminentemente compensatório – portanto, perfeitamente cumuláveis”.

Por fim, lembrou que a indenização deve reparar o abalo moral sofrido, enquanto a multa cominatória cabe em hipóteses de descumprimento de ordens judiciais. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: REsp 1689074

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