Nova lei de crime sexual é aplicada no STJ

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Créditos: Michał Chodyra | iStock

A Lei 13.718/2018, que acrescentou o artigo 251-A ao Código Penal, que trata dos crimes de importunação sexual, foi aplicada pela 6ª Turma do STJ para conceder habeas corpus de ofício a um homem acusado de apalpar publicamente, e por cima da roupa, os seios de uma mulher.

Em primeira instância, ele foi condenado por estupro (pena de seis a dez anos), mas o tribunal desclassificou a conduta para contravenção (15 dias a dois meses) com base no artigo 65 da Lei das Contravenções Penais (molestar alguém).

O MP-PR recorreu e pediu o enquadramento da conduta no crime de estupro (artigo 213 do CP), o que foi concedido monocraticamente pela ministra Laurita Vaz. Entretanto, após recurso da defesa ao colegiado, que alegou que houve contrariedade à Súmula 7 do STJ (impede o reexame de provas em recurso especial), e a entrada em vigor da Lei 13.718/18, o tribunal concedeu o habeas corpus de ofício para reconhecer a prática de importunação sexual no caso. A decisão do STJ fixou nova pena em 1 ano e 2 meses, em regime inicial semiaberto.

A relatora destacou que a conduta do réu é reprovável, mas não pode ser igualada ao crime de estupro, que requer o uso da violência ou de grave ameaça. Por isso, enquadrou-a no recém-criado artigo 215-A do Código Penal, que tipificou o crime de importunação sexual. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

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