Uma mulher ingressou com uma ação na Justiça por ficar insatisfeita com serviço em um salão de beleza. Segundo a autora, ela escolheu tingir a raiz de seus cabelos, que possuíam luzes no tom loiro, por meio de técnica intitulada “código de barras”, utilizada pelo salão. Contudo, após passar pelo procedimento, seus cabelos ficaram alaranjados e não na cor pretendida. A mulher requereu indenização por danos morais, afirmando que a situação lhe causou grave consternação e vergonha, além de danos materiais no valor de R$ 650 pelos gastos com o procedimento.
Ao analisar o caso, a juíza de Direito Anne Karinne Tomelin, do JEC de Ceilândia/DF, entendeu que, apesar de a autora ter juntado imagens aos autos referentes ao fato, “nenhuma delas é suficientemente esclarecedora ou reveladora da inadequação do serviço prestado pela parte ré”.
Para Tomelin, “a simples narrativa da autora sem comprovação de que o procedimento estético contratado, consistente na coloração do cabelo não se adequou ao solicitado, revela-se como opinião de valoração subjetiva dentro do padrão de beleza adotado por cada pessoa que se submete ao referido procedimento”, não podendo o trabalho realizado ser avaliado de forma isolada.
Assim, julgou improcedente os pedidos feitos pela autora. (Com informações do Migalhas.)
Processo: 0708830-06.2018.8.07.0003