Uber não é responsabilizado por assaltos sofridos pelos seus motoristas

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O motorista que ajuizou a ação recorreu da decisão reiterando todas as alegações da peça inicial, mas teve seus pedidos julgados improcedentes.

assalto
Créditos: Josie_Desmarais | iStock

A 4ª turma recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS, em recente decisão entendeu que assaltos sofridos pelos motoristas, mesmo que tenham ocorrido durante viagem solicitado pelo aplicativo, são considerados causas de força maior, o que não configura nexo de causalidade entre os danos sofridos e a Uber.

Essa sentença reforçou a ideia de que a Uber, como intermediadora, não deve ser responsabilizada pelos incidentes ocorridos durantes as viagens, em especial quando há ação de terceiros, inclusive, com emprego de violência, sendo considerado um problema de segurança pública.

Um motorista parceiro da Uber ajuizou uma ação contra a empresa alegando ter sofrido um assalto enquanto realizava uma viagem com um usuário. Por conta disso, responsabilizou a empresa pelos prejuízos suportados, pois entendeu que a Uber seria supostamente responsável por danos sofridos pelos motoristas cadastrados em sua plataforma enquanto realizam viagens com usuários do aplicativo.

A Uber se defendeu demonstrando ausência de responsabilidade, uma vez que os motoristas são independentes e que tal incidente está inserido no risco da atividade do autor como motorista. A empresa afirmou ainda que, mesmo não havendo responsabilidade, a hipótese de assalto por terceiros se configura nítida excludente de responsabilidade, rompendo, assim, o nexo causal, impugnando os pedidos indenizatórios.

O juízo singular julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que “não há como responsabilizar civilmente a empresa requerida pelo evento danoso ocorrido, uma vez que a segurança pública é dever do Estado, não podendo ser imputado à iniciativa privada. Ademais, o autor está equiparado a qualquer outro condutor de veículo, prestador de serviço de transporte.”

O motorista recorreu da decisão reiterando todas as alegações da peça inicial.

A 4ª turma recursal Cível, todavia, não acolheu a tese autoral e manteve a decisão. A relatora Glaucia Dipp Dreher considerou que “não há como responsabilizar a empresa ré pelo assalto e violência sofrida no exercício da atividade de motorista particular, seja porque os riscos são inerentes da atividade desenvolvida, seja porque a segurança pública é dever do Estado.” (Com informações do Migalhas.)

Processo: 0048621-08.2018.8.21.9000 – Acórdão (Disponível para download)

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