Não é possível executar patrimônio sem defesa

Data:

O TRT18 reconheceu a violação a ampla defesa e ao contraditório em execução do patrimônio de quem não teve oportunidade de se defender

sem defesa
Créditos: Artisteer | iStock

Uma empresa de sorvetes impetrou um mandado de segurança ao ter seus bens executados pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO sem ter tido a oportunidade de apresentar defesa. Para o juiz do trabalho, ela pertencia ao grupo econômico da empresa que consta no título judicial.

No Tribunal, o relator, desembargador Paulo Pimenta, disse que a conduta do juiz viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porque a empresa não teve oportunidade de discutir sua responsabilidade em sede incidental na execução.

Ele considerou que, “da mesma forma, se a pretensão volta-se justamente à invalidação do ato constritivo em razão de vício anterior, não se pode considerar como obstáculo da análise do mandado de segurança a existência de outro meio de impugnação que pressupõe a garantia do juízo, ou seja, a indisponibilidade patrimonial que se quer evitar ou desfazer”.

Em seguida, salientou que a SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem decidindo em sentido contrário, não admitindo mandado de segurança nesses casos. Por isso, ventilou a necessidade de uniformização da matéria no tribunal regional para que seja estabelecido o procedimento a ser adotado para a execução em face de pessoas, físicas ou jurídicas, que não tenham participado da fase de conhecimento.

E finalizou, confirmando a liminar no mérito para anular o ato de constrição patrimonial:

“Ante tais razões, com a devida vênia da manifestação do douto Ministério Público do Trabalho, adoto o entendimento do Pleno desta Corte exarado no agravo regimental, no sentido de que a execução em face de quem não participou da fase de conhecimento do processo, sem prévia oportunidade de discussão quanto a sua responsabilidade, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ferindo, por isso, direito líquido e certo do desfavorecido pela investida judicial, no caso a impetrante”. (Com informações do Consultor Jurídico e da Assessoria do TRT18.)

Processo: 0010327-51.2018.5.18.0000 (Clique aqui e efetue o download das decisões)

Ementa:

SÓCIO OU EMPRESA NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE NA EXECUÇÃO. AGRESSÃO PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

A agressão ao patrimônio de quem não figura no título executivo formado na fase de conhecimento e não teve oportunidade de discussão quanto a sua responsabilidade em sede incidental na execução viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

(PROCESSO TRT – MS – 0010327-51.2018.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA IMPETRANTE : INDÚSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA. ADVOGADA : DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO IMPETRADO : JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA LITISCONSORTE : JOÃO PEDRO BORGES)

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