Segundo o STJ, não é possível diminuir tal percentual, exceto no caso em que o devedor opta pelo pagamento integral da dívida em 3 dias.
A 4ª Turma do STJ definiu que a regra contida no artigo 827 do CPC/2015, que estabelece honorários advocatícios no percentual de mínimo de 10% sobre o valor do débito exequendo arbitrado na fase inicial na execução por quantia certa, é impositiva. Para a turma, não é possível diminuir tal percentual, exceto no caso em que o devedor opta pelo pagamento integral da dívida em 3 dias.
Uma empresa de investimentos imobiliários do Distrito Federal ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra locatária inadimplente, cuja dívida atingiu cerca de R$ 241 mil. O magistrado de primeira instância fixou os honorários em R$ 12 mil, abaixo do percentual mínimo de 10%.
O TJDF negou provimento ao recurso da imobiliária, entendendo que é possível a alteração do percentual devido a proporcionalidade e razoabilidade. Por isso, a imobiliária recorreu ao STJ.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, disse que o tribunal vem reconhecendo a interpretação literal de dispositivos do CPC/2015, inclusive do 827: “A clareza da redação do artigo 827 do CPC é tamanha que não parece recomendável uma digressão sobre seu conteúdo, devendo o aplicador respeitar a escolha legiferante.”
O magistrado entendeu que a interpretação literal do texto da lei é “altamente recomendável, não dando espaço para que o intérprete possa criar a regra”. E acrescentou que foi uma opção legislativa consciente definir o percentual mínimo da verba honorária.
Assim, deu provimento ao recurso especial para fixar em 10% sobre o valor do débito os honorários advocatícios iniciais, ainda existindo a possibilidade de o juiz majorar a verba honorário em virtude do trabalho extra executado pelo advogado (artigo 827, §2º). (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: REsp 1745773