Município Joinville terá de fazer a regularização fundiária de terrenos municipais destinados para habitação popular
A Terceira Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina apreciou um conjunto de ações civis públicas questionando legislações do Município de Joinville que possibilitaram a destinação de terrenos municipais para habitação popular.
A Câmara, por unanimidade, determinou que a Prefeitura de Joinville realize a regularização fundiária das áreas, de acordo com os preceitos da Lei Federal n. 13.465/2017 (Reurb), atendendo parcialmente ao pedido do Ministério Público catarinense.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), nas ações propostas, pleiteava a declaração incidental de inconstitucionalidade das legislações, tendo em vista que implicavam desvio de finalidade de área pública, bem como a condenação do Município a regularizar e compensar tais áreas.
Para o Município de Joinville, a transferência de utilização dos terrenos municipais atendeu a uma política pública de garantia social de habitação popular.
Das mais de 90 (noventa) demandas existentes sobre o caso, 65 (sessenta e cinco) estavam sob a relatoria do desembargador Ronei Danielli, que, depois da negativa do Município em procurar uma solução consensual para a questão, submeteu as ações a julgamento conjunto para que não se registrassem soluções conflitantes ou até mesmo contraditórias.
A lei, no caso, desafetou bens de uso comum do cidadão (áreas institucionais e verdes de loteamentos) para destiná-los à política de habitação social, com a possibilidade de desmembramento das áreas em lotes individualizados e sua alienação ou doação a cada família beneficiada.
De acordo com o que há nos autos, contudo, que, decorridas mais de duas décadas desde as desafetações, a maior parte das áreas permanecem totalmente irregulares.
O relator, desembargador Ronei Danielli, ressaltou a dinâmica da realidade urbana na atualidade, que, juntamente com diversos fatores político-sociais, altera o crescimento das cidades e suas necessidades.
Assim, o relator ressaltou que interpretar de forma rígida a Lei n. 6.766/79 representaria uma excessiva limitação à autonomia municipal. Em seguida, recordou que a Carta Magna pátria confere aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, entre eles a readequação do uso de terrenos mediante planejamento e controle adequados.
“Não se descuida que a origem dos problemas de habitação social em Joinville poderia ser atribuída, em grande medida, à própria atuação omissiva do ente municipal em impedir a aglutinação de ocupações irregulares em imóveis públicos. Entretanto, a complexidade da questão e as altas repercussões econômicas, sociais e urbanísticas das alternativas existentes indicam concretamente haver interesse coletivo na regularização fundiária das áreas desafetadas, conciliando a política habitacional às peculiaridades da região”, destacou.
O relator reconheceu, no entanto, que o Município de Joinville descumpriu sua incumbência de efetivar a regularização fundiária dessas áreas públicas, cuja população vive há mais de duas décadas de forma precária, sem garantia de acesso regular a infraestrutura e serviços públicos essenciais, como água, esgoto, energia elétrica e recolhimento de resíduos sólidos.
Assim, afirmou que a inércia do Município não somente violou preceitos constitucionais como minorou a possibilidade de arrecadação de tributos pelos cofres públicos e de fiscalização da regularidade ambiental e urbanística das construções.
Neste sentido, a Terceira Câmara de Direito Público do TJSC destacou que a Lei Federal n. 13.465/2017, novo marco legal da Regularização Fundiária Urbana (Reurb), contempla parâmetros e instrumento plenamente aplicáveis à situação de Joinville, fornecendo suporte legal para a efetivação da política pública.
Desta forma, o município de Joinville terá o prazo total de 4 (quatro) anos para efetivar a regularização fundiária das áreas afetadas, além de prestar contas de todos os atos administrativos nos prazos estabelecidos. O juízo da execução ficará responsável pela aplicação de penalidades em caso de descumprimento. (Com informações do TJSC)
Apelação Cível n. 0906082-06.2016.8.24.0038 – Acórdão para download (inteiro teor).
Ementa:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESAFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS EM LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE PROMOVIDA POR LEI MUNICIPAL EDITADA NA DÉCADA DE 1990. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES COM NÍTIDA IDENTIDADE ENTRE FUNDAMENTOS JURÍDICOS E RESULTADOS PRETENDIDOS, COM ALTA REPERCUSSÃO ECONÔMICA E SOCIAL. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO (ART. 55, § 3º, DO CPC/15). ÁREAS ORIGINALMENTE RESERVADAS À INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS E ÁREAS VERDES (ART. 4º, I E 22 DA LEI N. 6.766/79), POSTERIORMENTE DESTINADAS À IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS DE HABITAÇÃO SOCIAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. REGIÕES OCUPADAS HÁ DÉCADAS, EM URBANIZAÇÃO CONSOLIDADA, DE INVIÁVEL REVERSÃO. CONSIDERAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DA EXISTÊNCIA DE ÁREAS COMUNITÁRIAS EM GRAU ADEQUADO NA LOCALIDADE E DOS ELEVADOS CUSTOS E RISCOS SOCIAIS NO DESLOCAMENTO DAS FAMÍLIAS. LEI EDITADA EM OBSERVÂNCIA AO INTERESSE COLETIVO. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À MORADIA DIGNA. EXERCÍCIO DA PRERROGATIVA URBANÍSTICA DO ENTE MUNICIPAL (ARTS. 30, I E VIII, E 182 DA CF/88 E ART. 2º, V E VI, ‘a’, DO ESTATUTO DA CIDADE). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ENTRE OS ENTES FEDERADOS E À NORMA DO ART. 17 DA LEI 6.766/79. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI MUNICIPAL INACOLHIDA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE FARTAMENTE DEMONSTRADA. ÁREAS DESAFETADAS QUE PERMANECEM IRREGULARES, EM PREJUÍZO DA POPULAÇÃO LOCAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA (ART. 6º, CF/88). INOBSERVÂNCIA AOS DEVERES CONSTITUCIONAIS DO ENTE MUNICIPAL. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO, PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE JOINVILLE A PROMOVER EFETIVAMENTE A REGULARIZAÇÃO DA ÁREA DESAFETADA, OBSERVANDO AS NORMAS DA LEI N. 13.465/2017 (REURB). APELO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.
“É tão relevante o risco de contradição entre os julgamentos separados que, para evitá-lo, a lei obriga a reunião dos processos e o julgamento conjunto até mesmo quando não se achar configurada a conexão entre as ações, como, por exemplo, se passa com as hipóteses limitadas à prova comum. Portanto, para o Código a conexão nem sempre impõe a prorrogação de competência, mas o risco de contradição a faz sempre obrigatória, haja ou não conexidade entre as causas.” (Humberto Theodoro Jr.). A possibilidade de readequar a destinação das áreas de domínio público afetas a loteamentos para melhor atingir o interesse concreto da população, em atenção à política urbana e às particularidades locais, está inserida nas prerrogativas constitucionais da Municipalidade. Trata-se de conjugar o escopo protetivo da Lei de Parcelamento do Solo Urbano com o respeito à autonomia municipal para cuidar dos interesses locais e executar a política de desenvolvimento urbano. Não obstante, desponta nítido o descumprimento, pelo Município, da incumbência de efetivar a regularização fundiária das áreas desafetadas – inércia que, no caso concreto, traduz violação ao direito fundamental à moradia digna e desrespeito aos seus deveres constitucionais de promover a ocupação adequada do solo, a melhoria das condições habitacionais e o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. A Lei Federal n. 13.465/2017 representa o novo marco legal da regularização fundiária urbana (Reurb), cujos princípios, prerrogativas e instrumentos providenciam um robusto arcabouço legal para a efetivação da tutela jurisdicional perseguida nesta ação civil pública.
(TJSC, Apelação Cível n. 0906082-06.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-12-2018).