Lei permite remarcação de provas e falta escolar por motivo religioso

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A norma não é válida para o ensino militar.

motivo religioso
Créditos: Didecs | iStock

Na edição do DOU desta sexta-feira, 4, foi publicada a lei 13.796/19, que permite ausência em aula ou prova por motivo de crença religiosa.

Hoje (4), também foi publicada no DOU a lei 13.796/19 que permite que o aluno falte a aula ou prova por motivo de crenças religiosas.

O texto prevê que o estudante de escola pública ou privada tenha direito de remarcar prova ou ter aula de reposição sem custo, desde que seja requerido prévia e motivadamente, marcadas para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades.

A instituição também poderá aplicar ao aluno que se ausentou por motivo religioso é um trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela escola. (Com informações do Migalhas.)

A lei, no entanto, não é válida para o ensino militar.

Veja a íntegra da lei.

LEI Nº 13.796, DE 3 DE JANEIRO DE 2019

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

“Art. 7º-A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:

I – prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;

II – trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.

  • 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.
  • 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.
  • 3º As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo.
  • 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Parágrafo único. A contagem do prazo de que trata o § 3º do art. 7º-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), inicia-se na data de entrada em vigor desta Lei.

Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

SÉRGIO MORO

 

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