A decisão é o do TRT-18.
Para a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18 /GO), os sócios ocultos só podem ser incluídos no pólo passivo de ação trabalhista se existirem provas robustas da fraude, não bastando a mera alegação.
Com esse entendimento, a turma manteve a decisão que excluiu duas pessoas, supostamente sócias ocultas de um restaurante, de uma ação. O autor da ação, garçom do restaurante, havia afirmado que elas não estão no quadro societário, mas eram sócias ocultas da empresa e exerciam atividades de gestão.
A 13ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou a exclusão dos possíveis sócios ocultos com base no depoimento de testemunhas e por entender que uma delas já havia saído da sociedade. O garçom entrou com o recurso afirmando que ela continuava exercendo atos próprio de sócio-proprietário, enquanto o outro excluído atuava na gestão da empresa, mesmo nunca tendo feito parte do quadro societário.
O relator do recurso ordinário no TRT-18 destacou a obrigação da sociedade empresarial perante seus credores, mas salientou que a alegação de fraude pelo ocultamento do sócio da empresa acionada depende de prova robusta sobre a existência da fraude, o que não ficou suficientemente demonstrado nos autos.
Ele ainda reafirmou o entendimento da primeira instância sobre a retirada de uma das sócias do quadro social do restaurante em junho de 2013 e da não configuração de atividade empresarial. (Com informações do Consultor Jurídico.)
0010391-22.2018.5.18.0013