Questionar dados de transexual reservadamente não é conduta humilhante ou constrangedora

Data:

Decisão é da Sexta Câmara Cível do TJ-RS.

conduta humilhante
Créditos: Gajus | iStock

O lojista que questiona, reservadamente, os dados pessoais de um cliente transexual, com novo registro de identidade, não ofende os direitos de personalidade assegurados na Constituição. Assim entendeu a 6ª Câmara Cível do TJ-RS ao manter a sentença que negou a indenização por danos morais ao cliente transexual. Para o tribunal, não é i,a conduta humilhante ou constrangedora.

Seguindo o entendimento do juiz primevo, os desembargadores afirmaram que não há ‘‘qualquer fato preciso e específico’’ que demonstre constrangimento por discriminação de gênero por parte dos funcionários da loja, já que a cliente encontrava-se em local específico para cadastro pessoal. Sem ‘‘exposição da situação fática’’ aos demais clientes, não se fala em ofensa aos direitos.

Nos autos, a autora alegou que sentiu-se humilhada por funcionários da loja, que fizeram comentários desrespeitosos, quando um deles pediu esclarecimentos sobre seus dados cadastrais no momento de realizar um cartão de crédito. Ela fez cirurgia de mudança de sexo e obteve novo registro civil, com nome feminino, mas já era cliente com seu nome anterior.

Ela destacou que a matriz da loja enviou um novo cartão, mas com os dados cadastrais antigos, o que foi corrigido em seguida. Para a cliente, esse fato a desrespeitou, e entendeu que foi vítima de falha na prestação do serviço.

O juiz da Vara Cível do Foro Regional Alto Petrópolis entendeu que não houve constrangimento à cliente por ser transexual. Ele pontuou o direito de transexuais e transgêneros em serem reconhecidos e tratados em conformidade com sua identificação social, mas disse que, no caso concreto, não vislumbrou qualquer discriminação de gênero. Para ele, a funcionária da loja apenas seguiu o procedimento de praxe adotado pela empresa.

O magistrado justificou: ‘‘A dúvida é certa daquele que se vê diante de uma mulher, mas o CPF indicado no cadastro consta como titular um homem, cujo nome seria C., enquanto que a pessoa que se apresentava no local identificou-se como Márcia. Não vislumbro qualquer afronta a direito pátrio, tampouco abuso por parte da empresa que exige que seus funcionários sejam categóricos aos solicitarem a apresentação de determinados documentos, bem como preenchimento de certos formulários’’.

O relator da apelação disse que aplica-se o CDC no caso, inclusive a inversão do ônus da prova, mas era preciso demonstrar ‘‘verossimilhança nas alegações’’ da parte autora, o que não ocorreu. Ele entendeu ser necessária a exigência de maior cuidado na concessão de crédito, que são preventivas, e não repressivas.

Por fim, ressaltou que o erro na emissão do cartão foi si, falha da loja, mas que isso não causa, por si só, abalo moral, especialmente porque a questão foi solucionada em seguida. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Processo 001/1.16.0032169-1 (Comarca de Porto Alegre) – Apelação (disponível para download)

APELAÇÃO CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS PELO LOJISTA. PARTE AUTORA QUE REALIZOU OPERAÇÃO DE MUDANÇA DE SEXO. ALEGAÇÃO DE HUMILHAÇÕES E CONSTRANGIMENTOS EXPERIMENTADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. 1) Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de humilhação e constrangimentos experimentados pela parte autora quando dirigiu-se até a loja demandada para fazer um cartão de crédito, tendo em vista ter realizado operação de mudança de sexo, com a alteração de seu nome e documentos pessoais, julgada improcedente na origem. 2) Consabido que a obrigação de indenizar ocorre quando alguém pratica ato ilícito. O artigo 927 do Código Civil refere expressamente que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No mesmo sentido, o artigo 186 do precitado Diploma Legal menciona que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Embora sejam aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre as partes, dentre elas a inversão do ônus da prova, imprescindível a presença de verossimilhança nas alegações, o que não ocorreu no caso dos autos. 3) Os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela autora não serviram para corroborar os fatos narrados na exordial. 4) A ex-funcionária da loja ré, discorreu, de forma coerente, lógica e sem titubear, os procedimentos adotados por ocasião do atendimento prestado à parte autora, os quais foram os mesmos utilizados para qualquer pedido de concessão de crédito. Sendo que, no caso da autora, houve a necessidade de maiores esclarecimentos em razão de o cadastro existente na loja constar um nome masculino no número do CPF apresentado pela autora. 5) A outra testemunha arrolada pela autora, a qual lhe acompanhava no dia do fato, fez um juízo de valor a respeito da situação que presenciou, pois embora tenha iniciado o seu depoimento afirmando que a autora teria sido humilhada, não relatou qualquer fato preciso e específico praticado pelos prepostos da loja ré capaz de fazer com que a demandante tenha se sentido constrangida por sua condição de transexual. 6) Mister ressaltar que o fato de a autora ter recebido o cartão de crédito constando o seu antigo nome masculino, embora represente uma falha por parte da NCS Nº 70078874799 (Nº CNJ: 0252691-70.2018.8.21.7000) 2018/Cível 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA loja ré, que não atendeu a contento o pedido da consumidora, não têm o condão de, por si só, causar abalo moral à demandante, mormente porque, ao que se verifica dos documentos juntados com a exordial, posteriormente, a situação restou solucionada e o cartão de crédito contendo o nome da autora foi devidamente lhe entregue (fls. 21-23). 7) Assim, a pretensão da parte autora esbarra na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indeniza, pelo que o desprovimento da apelação é medida impositiva. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(TJRS, APELAÇÃO CÍVEL; SEXTA CÂMARA CÍVEL Nº 70078874799 (Nº CNJ: 0252691- 70.2018.8.21.7000); COMARCA DE PORTO ALEGRE;  MARCIA APELANTE;  VIA VAREJO S/A APELADO. Data: 13 de dezembro de 2018.)

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