Não incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado

Data:

Decisão é da 1ª Turma do TST.

aviso prévio
Créditos: Michał Chodyra | iStock

De acordo com 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o aviso prévio indenizado, por não ter natureza salarial, não pode ter desconto de contribuição previdenciária. Assim, afastou a cobrança sobre o aviso recebido por um vendedor-propagandista de medicamentos, reformando o acórdão do TRT-4, que se baseou em sua própria jurisprudência.

O vendedor demonstrou a divergência jurisprudencial no recurso de revista ao expor o posicionamento do TRT-12, que entende que, como não há prestação de trabalho no curso do aviso prévio, ele não se enquadra no conceito de salário de contribuição.

O relator do recurso no TST destacou que o tribunal superior tem entendimento pacificado de que o aviso prévio indenizado tem natureza estritamente indenizatória por não decorrer de trabalho prestado ou de tempo à disposição do empregador ou do tomador de serviços. Portanto, não integra o salário de contribuição (artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91).

O magistrado pontuou que esse entendimento prevalece mesmo após a alteração do artigo 28, §9º, da lei. Ele ainda citou decisões da SDI-1 e de Turmas do TST sobre a impossibilidade da cobrança de contribuição social sobre o aviso prévio indenizado. Em um dos precedentes, destaca-se que a parcela visa compensar o resguardo do prazo garantido por lei para a obtenção de novo emprego. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Processo ARR-386-92.2013.5.04.0016

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