Mero dissabor do cotidiano não gera dano moral

Data:

Decisão é do TJPB.

dano moral
Créditos: Juststock | iStock

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) desproveu o recurso apresentado por Edson Quirino de Oliveira contra a VRG Linhas Aéreas. O autor ajuizou uma ação contra a companhia aérea alegando que sofreu um desmaio durante o voo e que houve má prestação do serviço.

O Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande já havia julgado improcedente o pedido por entender não estar comprovada a prática de qualquer ato ilícito praticado pela empresa.

Quirino interpôs recurso contra a decisão argumentando que o magistrado desconsiderou as provas existentes nos autos, comprobatórias da omissão de socorro por parte dos comissários de bordo da companhia aérea, e que a má prestação de serviço acarretou dano moral, devendo ser reparado por meio de indenização no valor de R$ 30 mil.

A desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, relatora, afirmou que o autor não conseguiu demonstrar o ato ilícito praticado pela VRG Linhas Aéreas, quanto à omissão de socorro, ônus que era seu, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

Cavalcanti enfatizou que em nenhum momento ficou demonstrado ter havido omissão de socorro ou negligência por parte dos comissários, uma vez que o um depoente afirmou ter havido ajuda no momento da tentativa de reanimação do autor, alegando, ainda, que, após o mal estar, o requerente continuou a bordo sem apresentar qualquer outra queixa quanto ao seu estado de saúde.

“Ademais, não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral. Se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias”, concluiu a desembargadora-relatora ao negar provimento ao apelo e manter a sentença por seus próprios fundamentos. (Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.)

Apelação Cível nº 0006804-40.2012.815.0011

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