Dever de indenizar decorrente de doença ocupacional permanece após reintegração

Data:

Decisão é do TST.

reintegração
Créditos: Andrey Popov | Istock

A 2ª Turma do TST reformou o acórdão do TRT-2, que negou o pedido de danos materiais, na forma de pensão mensal, de um trabalhador dispensado após desenvolver doença profissional que o incapacitou de forma parcial e permanente para o trabalho. Para o tribunal regional, após a reintegração, não haveria dano material a ser reparado enquanto houvesse vínculo empregatício.

Porém, o tribunal superior entendeu que, mesmo reintegrado após a doença, o trabalhador tem direito a continuar recebendo indenização por danos materiais na forma de pensão. Assim, condenou uma montadora ao pagamento do valor.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, pontuou que os fatos geradores são distintos. A reintegração foi deferida com base na norma coletiva da categoria, enquanto a pensão tem fundamento no artigo 950 do Código Civil, que obriga o empregador a ressarcir o empregado pelos danos materiais que lhe foram causados em decorrência da doença ocupacional.

Ela ressaltou ainda que a SDI-1 entende que a reabilitação do empregado em função diversa ou para a mesma função não afasta o direito à pensão, se comprovada a redução total ou parcial de sua capacidade para o exercício da função anterior.

A empresa deverá pagar compensação por dano material na forma de pensão mensal vitalícia no valor de 6,25% da remuneração mensal do montador, desde o afastamento e enquanto perdurar a limitação da capacidade para exercer a função que ocupava e para a qual se inabilitou, até o limite de 74 anos e seis meses de idade. (Com informações do Consultor Jurídico.)

RR-1000572-14.2014.5.02.0471

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