Decisão é do STJ.
Membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, advogados, públicos ou privados, não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Cabe ao órgão de classe ou corregedoria apurar eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ cassou o acórdão de tribunal estadual que indeferiu liminarmente o mandado de segurança de um advogado, no qual ele questiona a imposição contra si de multa por litigância de má-fé, também imposta a sua cliente.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que os advogados não estão sujeitos a penas processuais, cabendo ao magistrado oficiar a OAB para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar (artigo 77, §6º do novo CPC). Antes do código de 2015, o STJ já havia firmado jurisprudência no sentido de que a penalidade processual para o profissional só pode ser imposta em processo autônomo.
Ele explicou que “a contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional”.
Por isso, o STJ cassou o acórdão recorrido e determinou o prosseguimento da ação mandamental para que o tribunal estadual a julgue como entender de direito. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)