Variação de cinco minutos não justifica pagar integralmente intervalo intrajornada

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Tese fixada pelo TST será usada em casos semelhantes

Variação de cinco minutos não justifica pagar integralmente intervalo intrajornada. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com o entendimento, a corte fixa tese que será aplicada em todos os casos semelhantes.

Atraso de voo
Créditos: oonal / iStock

No processo, um operador de máquinas pedia que a empresa pagasse integralmente os intervalos que ele não conseguiu completar. Nas marcações do cartão de ponto, o tempo suprimido variava entre um e cinco minutos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) decidiu que a empresa deveria pagar uma hora extra nos dias em que houve corte de mais de 10 minutos do intervalo e apenas os minutos faltantes quando esse tempo não foi atingindo.

No recurso de revista no TST, a Sétima Turma instaurou o incidente de recurso repetitivo por causa das diferentes interpretações. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) acolheu a proposta e levou a matéria ao Tribunal Pleno.

Divergências

Para a ministra Katia Magalhães Arruda, relatora do caso, o critério de dez minutos (artigo 58 da CLT) para a jornada de trabalho de oito horas é desproporcional. Ela explicou que o pagamento de uma hora integral quando, eventualmente, ocorrer uma redução pequena do tempo de descanso também não é adequado.

Já o ministro Breno Medeiros propôs a aplicação do parágrafo 1º do artigo 58 da CLT. O dispositivo limita o tempo de variação em dez minutos. Essa discordância foi seguida pela maioria dos ministros.

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT para estabelecer que, nessa situação, é devido apenas o pagamento do período suprimido com acréscimo. O caso julgado é anterior à alteração.

IRR-1384-61.2012.5.04.0512

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

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Hysa Conrado
Hysa Conrado
É jornalista, formada pela Universidade São Judas. Tem experiência na cobertura do Poder Judiciário, com foco nas cortes estaduais e superiores. Trabalhou anteriormente no SBT e no portal Justificando/Carta Capital.

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