Moradora não será indenizada após cair em obra de condomínio

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Juízo entendeu que culpa foi exclusiva da mulher

moradora
Créditos: Andrii Yalanskyi | iStock

A ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por uma moradora contra seu condomínio foi julgada improcedente pela juíza titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.

A moradora disse que sofreu um acidente no hall de entrada do condomínio, que estava em obra, ao pisar em um buraco não sinalizado. Ela alegou que sofreu entorse no tornozelo e que, em decorrência disso, gastou R$ 797,44 de gastos com exames, consulta médica, medicação, sessões de fisioterapia e despesas com combustível. Entendeu que a queda e a lesão lhe causaram transtornos, humilhação e sofrimento, acarretando-lhe danos morais.

Na defesa, o condomínio disse que houve culpa exclusiva da autora, que não observou as irregularidades do piso. Ele alegou que as obras vêm sendo realizadas no condomínio já há algum tempo e que existem avisos de advertência no hall de acesso e em todos os andares. Afirmou ainda que existia, no hall, uma obra para substituição da cerâmica, que já estava retirada no dia, e que o piso estava desalinhado, mas não havia o buraco relatado pela autora.

Na análise das provas, especialmente dos vídeos juntados pelo réu, a magistrada entendeu que não assiste razão à autora, “porque, além de terem sido fixados avisos nos elevadores e no quadro de avisos do condomínio, como, aliás, afirma a própria autora, era visível que o prédio estava em obras, fato que, por si só, exige maior atenção daqueles que transitam no local”.

A juíza ainda pontuou que “toda a cerâmica da parte inferior do hall de acesso havia sido retirada, o que, sabidamente, deixa o piso irregular, podendo haver depressões e desníveis, mas não se observa o buraco relatado pela autora, não se podendo exigir do réu que este sinalizasse ou isolasse cada desnível ou irregularidade no piso”. Ela ainda pontuou que, segundos antes da queda da autora, outro morador passou pelo local, sem dificuldade, segurando uma mala.

Por isso, a magistrada confirmou que “a culpa pelo acidente foi exclusiva da autora, a qual não se atentou para as condições do local em que transitava, o que afasta a responsabilidade do réu, por rompimento do nexo de causalidade como um dos elementos da responsabilização civil subjetiva (artigo 186 do Código Civil)”.

Processo: 0707925-95.2018.8.07.0004

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

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