Igreja não é responsável por furto de veículo em estacionamento durante celebração

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Créditos: sdecoret/Shutterstock.com
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A 6ª Câmara Civil do TJ negou pedido de indenização por danos morais e ressarcimento de valores feito por fiel que teve seu veículo furtado em estacionamento, enquanto participava de culto de igreja na comarca de Blumenau. O crente reclamou de falha na vigilância e violação de contrato de depósito. A câmara, porém, ressaltou o caráter beneficente da entidade.

Em 6 de agosto de 2011, após a missa, o homem percebeu o furto e registrou boletim de ocorrência. Em apelação, disse que o estacionamento era totalmente protegido e possuía apenas uma entrada e saída, sem qualquer vigilância. A instituição religiosa, por sua vez, afirmou que por mera liberalidade permite que os fiéis estacionem no local.

Para o relator, desembargador substituto Rubens Schulz, não ficou provada a ligação entre o fato lesivo e a conduta da entidade religiosa. Ademais, para haver ressarcimento, o local deveria resultar na vantagem de atrair clientes ou exercer um controle mínimo dos veículos estacionados, o que não é o caso dos autos.

“Na hipótese vertente, portanto, (…) não se pode impor à demandada o dever de indenizar o requerente pelo suposto furto do veículo de sua propriedade nos termos pretendidos, sendo que a manutenção do aresto vergastado é a medida de lídima justiça”, anotou o magistrado. A decisão foi unânime.

Processo N°: 0021396-83.2011.8.24.0008.

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM PÁTIO DE INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.   RECURSO DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA OU CONTROLE MÍNIMO DE ACESSO AO TERRENO. INOCORRÊNCIA DE CONTRATO DE DEPÓSITO E DEVER DE GUARDA. FREQUENTADORES QUE ESTACIONAM SEUS AUTOMÓVEIS NO LOCAL POR MERA LIBERALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. PLEITO INDENIZATÓRIO INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.   “Para efeitos de responsabilidade civil, o estacionamento gratuito, sem vigilância ou controle da entrada e saída de veículos é um contrato unilateral, em que a exemplo do que se dá no contrato de transporte gratuito, o contratante a quem o ajuste não aproveita, só responde por dolo ou culpa grave.” (AC n. 2013.016743-4, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 09.09.2014).   RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0021396-83.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Rubens Schulz, j. 22-11-2016).

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