Funcionária era a terceira na linha de comando do estabelecimento
Gerente de loja que não exerce de fato a função deve receber horas extras. Com o entendimento unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) reformou sentença de primeiro grau.
No caso, a funcionária conseguiu comprovar que era gerente apenas no contrato e que trabalhava cerca de dez horas por dia, de segunda a sexta, além dos sábados, sem receber horas extras.
A empresa argumentou que por ser gerente, a situação da funcionária se enquadrava no artigo 62, inciso II, da CLT. O texto prevê a exceção do controle de jornada para cargos de confiança e quem já recebem um salário de acordo.
Saiba mais:
- Norma que permite registro de ponto por exceção afasta hora extra
- Trabalhador que faz jornada externa controlada tem direito a hora extra
- Descumprir intervalo intersemanal garante hora extra
- TST decide que curso online fora do expediente é hora extra
- Tempo gasto no deslocamento para o refeitório não gera hora extra
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo aceitou o argumento da empresa e negou o pedido da trabalhadora para receber horas extras. Já a relatora do recurso no TRT4, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, afirmou que o depoimento da funcionária e de mais duas testemunhas confirmaram a versão de que ela não exercia de fato a função de gerente, já que havia ainda gerente-geral da loja e uma gerente adjunta.
A desembargadora determinou que a empregada deve receber como extras as horas excedentes à oitava diária e à 44ª semanal, mesmo caso dos trabalhadores que não possuem cargo de gestão e recebem salários diferenciados.
Cabe recurso da decisão.
Número do processo não divulgado.
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região