TJ-MG decide que empresa inativa não deve pagar taxa de fiscalização

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Créditos: DMendel | iStock

As taxas de polícia, como Taxa de Licença de Localização e Funcionamento (TLLF), só devem ser pagas diante do exercício regular e efetivo do poder de polícia. Por isso, uma empresa inativa não sofre exercício desse poder, que seria a fiscalização da atividade comercial. 

Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do TJ-MG manteve a anulação da cobrança da taxa da Auto Viação Cambuí pelo município de Camanducaia. A empresa moveu ação anulatória de débito fiscal para cancelar a TLLF referente aos anos de 2015 e 2018, o que foi acatado pelo juiz de 1ª instância, que também determinou a restituição dos valores recolhidos pelo Município em 2014, 2016 e 2017.

Na apelação, o município de Camanducaia alegou, à luz da decisão do STF no RE 588.322, que a mera existência de um órgão estruturado e em efetivo funcionamento caracteriza o exercício regular do poder de polícia. Argumentou que o tributo é válido e é desnecessário que o contribuinte tenha sido efetivamente fiscalizado. 

O relator do caso afirmou que ficou claro que a empresa está inativa no imóvel que gerou as cobranças, não ocorrendo exercício do poder de polícia relativo à TLLF. Ele ainda destacou o artigo 77 do Código Tributário Nacional, que estabelece que a taxa de polícia pressupõe o exercício regular desse poder, e os artigos 135 e 136 do Código Tributário do Município de Camanducaia, que reforçam esse entendimento.

E finalizou: “A taxa acima descrita, então, possui como fato gerador o exercício do poder de polícia consubstanciado na fiscalização da atividade desenvolvida pelo estabelecimento comercial, bem como para verificar as condições de instalação e desenvolvimento das atividades. Estando inativa a atividade empresarial no endereço informado pelo fisco, não ocorre o fato gerador da taxa”.

Processo 1.0878.18.000889-7/0001

(Com informações do Consultor Jurídico)

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