Atividades de menor responsabilidade não compete acúmulo de função

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Entendimento é da 1ª Turma do TRT-4

Atividades de menor responsabilidade não compete acúmulo de função
Créditos: master1305 | iStock

Só há acúmulo de função quando o empregador confere ao funcionário atividades mais complexas às da função para a qual ele foi contratado. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) negou o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções a um vigilante de supermercado que alegou que também orientava os clientes no estacionamento do local.

De acordo com o entendimento dos desembargadores, o vigilante não desempenhou tarefas incompatíveis com as originalmente contratadas ou com a natureza do trabalho já desenvolvido. Ao ajuizar a ação, o funcionário argumentou que, além da função de segurança, também orientava o trânsito no estacionamento e recolhia carrinhos do supermercado.

Contudo, para a relatora do acórdão, a desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, “o reclamante exercia as atividades ditas desde o início do contrato, de modo que sequer se cogita de novação objetiva do contrato”. A decisão votada em unanimidade e confirmou o entendimento do  juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Erechim, Luis Antonio Mecca.

“O empregado que acumula função de menor responsabilidade e, especialmente, de menor salário, não possui direito a qualquer acréscimo salarial, já que no tempo em que se exerce a função menor continua recebendo a contraprestação salarial pelo valor da função maior”, afirmou Mecca.

Ainda cabe recurso da decisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

(Com informações do Consultor Jurídico)

 

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