Para o ministro Celso de Mello, do STF, o júri pode absolver réu por razões subjetivas. Com esse entendimento, deu provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus 117076 para restabelecer a decisão do Conselho de Sentença que absolveu um acusado de homicídio e de lesão em animal doméstico. Assim, invalidou decisão do TJ-PR que determinou a realização de novo julgamento após acolher tese do Ministério Público de que os jurados decidiram de forma contrária às provas dos autos.
A defesa sustentava que os jurados têm a incumbência de absolver ou não o acusado, sendo eximidos da compreensão das teses jurídicas debatidas.
Celso de Mello considerou a disposição do Código de Processo Penal que trata sobre o questionário submetido à deliberação dos jurados. Ele explicou que há um quesito “inovador” contendo a pergunta “se o acusado deve ser absolvido” e que bastaria quatro jurados respondendo afirmativamente à questão para que o presidente do Tribunal do Júri encerre a votação e declare a absolvição do acusado.
Mello explicou: “Vê-se, portanto, que, em razão da superveniência da Lei 11.689/2008 – que, ao alterar o Código de Processo Penal no ponto concernente à elaboração do questionário, neste introduziu o quesito genérico da absolvição (artigo 483, III) –, os jurados passaram a gozar de ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios, não se achando adstritos nem vinculados, em seu processo decisório, seja às teses suscitadas em plenário pela defesa, seja a quaisquer outros fundamentos de índole estritamente jurídica.”
O ministro ainda ressaltou o princípio do livre convencimento, que protege constitucionalmente o membro do Conselho de Sentença pelo sigilo da votação (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “b”), podendo absolver o acusado por razões subjetivas, como clemência ou caráter humanitário.
Para Celso de Mello, a admissão da apelação do Ministério Público, fundada em alegado conflito da deliberação absolutória com a prova dos autos, “implicaria frontal transgressão aos princípios constitucionais da soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, da plenitude de defesa do acusado e do modelo de íntima convicção dos jurados”.
Processo relacionado: RHC 117076
(Com informações do Supremo Tribunal Federal)