É inviável analisar excesso na execução por habeas corpus

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É inviável analisar excesso na execução por habeas corpus
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​A 3ª Turma do STJ reafirmou seu entendimento sobre a inviabilidade de analisar tese de excesso na execução em habeas corpus. Por isso, negou o HC a um homem que teve a prisão civil decretada por não pagar a pensão alimentícia após seu filho promover cumprimento de sentença diante da inadimplência de fevereiro e abril de 2018. 

O tribunal estadual manteve a prisão afirmando que ele só deveria ser solto se pagasse integralmente as três parcelas anteriores não pagas. Em seu pedido ao STJ, o pai alegou que fez diversos pagamentos in natura (despesas pagas diretamente em benefício do filho) que não foram descontados da dívida, o que caracterizaria excesso na execução.

O relator, ministro Moura Ribeiro, disse que o modo de cumprimento da obrigação alimentar não pode ser alterada unilateralmente pelo devedor, não havendo, assim, ilegalidade na conclusão do tribunal de origem, que entendeu que os pagamentos in natura não devem ser abatidos porque “não constam do título executivo”.

O ministro pontuou que a compensação dos valores pagos in natura é permitida em situações excepcionais, “em especial nas hipóteses de custeio direto de despesas de natureza eminentemente alimentar, comprovadamente feitas em benefício do alimentando, como saúde, habitação e educação”. No entanto, disse que devem ser analisadas “as circunstâncias da alteração da forma de pagamento da pensão alimentícia, verificando se houve, inclusive, o consentimento, ainda que tácito, do credor”.

Ribeiro ainda disse que o desemprego do alimentante e o nascimento de outro filho não justificam a inadimplência, pois tais circunstâncias devem ser analisadas em ação revisional ou exoneratória, não em habeas corpus.

O pai ainda alegou problemas de saúde para impedir a prisão civil, mas o relator destacou pontos da decisão do tribunal de origem que afirma que o devedor “não apresenta moléstia grave que justifique o cumprimento da medida em prisão domiciliar”. Entendeu, por fim, que a conclusão da corte de segunda instância não merece reparos, já que o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, sem justificativa plausível, “desvirtua a finalidade do instituto”, que é compelir o devedor a cumprir a obrigação alimentar.

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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