Corretora não precisa notificar investidor sobre venda de ativos para minimizar prejuízos em mercado a termo

Data:

Corretora não precisa notificar investidor sobre venda de ativos para minimizar prejuízos em mercado a termo
Créditos: Chalirmpoj Pimpisarn | iStock

A 3ª Turma do STJ, baseado nas nas disposições da Instrução CVM 387/2003 (operações de mercado a termo) entendeu, por unanimidade, que uma corretora não precisa intimar o investidor antes de vender ativos para minimizar prejuízos decorrentes da oscilação negativa do mercado.

No mercado a termo, há um “compromisso de compra e venda de quantidade e tipo de determinado ativo ou mercadoria para liquidação futura, em prazo determinado e a preço fixo”. O investidor ajuizou a ação porque teve prejuízos financeiros decorrentes da venda, sem a sua autorização, de mais de 7 mil ações negociadas em bolsa de valores por meio de operações a termo.

Para o colegiado, a corretora tomou medidas em benefício do investidor, nos limites autorizados pela norma, diante das oscilações na bolsa. E pontuou que o cliente, além de ter saldo negativo na corretora, não apresentou garantias suficientes para suportar as operações.

O juiz de primeira instância condenou a corretora ao pagamento integral das ações vendidas e à restituição ao investidor mais de R$ 42 mil (saldo negativo em razão da operação). O TJ-MG manteve a sentença com base na Instrução CVM 51/1986, entendendo que houve ato ilícito da corretora (negligência) ao realizar operação de financiamento em conta margem (linha de crédito oferecida pelas corretoras) sem formalização de contrato.

No recurso especial, a corretora disse que o prejuízo na operação decorreu exclusivamente de imprudência do investidor em operações de alto risco de sua carteira de investimento. E pontuou que liquidou a carteira para evitar prejuízos ainda maiores.

O ministro explicou que o sistema de compensação e liquidação da bolsa, em negócios a termo, exige depósito em garantia. A essas operações, aplica-se a Resolução CVM 387/2003, e não da Resolução CVM 51/1986 (operações no mercado à vista).

Ele pontuou que a resolução aplicável prevê autorização do investidor à empresa para liquidar contratos, direitos e ativos, caso existam débitos pendentes em seu nome, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. Por isso, entendeu como legítima a atitude da corretora.

E afirmou: “em relação às operações a termo efetuadas pelo investidor que não estavam devidamente garantidas, a corretora não deve ser condenada a repor aqueles ativos inicialmente prestados de forma insuficiente, que foram corretamente vendidos, não tendo praticado nenhum ato ilícito indenizável. Ao contrário”.

Por fim, manteve a condenação imposta pela venda de ativos relativos às operações à vista, pois não fazem parte da garantia insuficiente prestada pelo investidor e foram vendidos sem observância da Instrução CVM 51/1986.

Processo: REsp 1396694

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Presença de advogado em audiência sem procuração não gera responsabilidade civil, decide TJSC

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter a sentença de primeiro grau que negou pedido de indenização por danos morais relacionados à perda de prazo processual. O caso envolveu um advogado que compareceu a uma audiência inicial no Juizado Especial Cível sem ter uma procuração formalizada.

Homem é condenado a quase 10 anos de prisão por violência doméstica

Em decisão da 2ª Vara Criminal de Lages, especializada em crimes de violência doméstica, um homem foi condenado a nove anos e oito meses em regime semiaberto e 17 dias de prisão simples por uma série de ofensas à sua ex-companheira, após não aceitar o fim do relacionamento. Além da pena de reclusão, o juízo determinou o pagamento de R$ 170 mil em danos morais e materiais à vítima.

TJSC avalia validade de contrato verbal de R$ 10 milhões para pesquisa histórica

Um acordo verbal, avaliado em R$ 10 milhões, para a realização de uma pesquisa e publicação de um livro sobre a história de propriedade de um terreno na Serra Catarinense, foi o centro de uma disputa judicial. O contrato, supostamente estabelecido entre um historiador e a empresa proprietária do terreno, foi discutido na 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Estado é responsabilizado por troca de bebês em hospital gerido por entidade filantrópica

Em decisão recente, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou que o Estado deve ser responsabilizado civilmente pela troca de bebês recém-nascidos ocorrida em um hospital, mesmo que este tenha sido administrado por uma entidade filantrópica privada.