A 3ª Turma do STJ, baseado nas nas disposições da Instrução CVM 387/2003 (operações de mercado a termo) entendeu, por unanimidade, que uma corretora não precisa intimar o investidor antes de vender ativos para minimizar prejuízos decorrentes da oscilação negativa do mercado.
No mercado a termo, há um “compromisso de compra e venda de quantidade e tipo de determinado ativo ou mercadoria para liquidação futura, em prazo determinado e a preço fixo”. O investidor ajuizou a ação porque teve prejuízos financeiros decorrentes da venda, sem a sua autorização, de mais de 7 mil ações negociadas em bolsa de valores por meio de operações a termo.
Para o colegiado, a corretora tomou medidas em benefício do investidor, nos limites autorizados pela norma, diante das oscilações na bolsa. E pontuou que o cliente, além de ter saldo negativo na corretora, não apresentou garantias suficientes para suportar as operações.
O juiz de primeira instância condenou a corretora ao pagamento integral das ações vendidas e à restituição ao investidor mais de R$ 42 mil (saldo negativo em razão da operação). O TJ-MG manteve a sentença com base na Instrução CVM 51/1986, entendendo que houve ato ilícito da corretora (negligência) ao realizar operação de financiamento em conta margem (linha de crédito oferecida pelas corretoras) sem formalização de contrato.
No recurso especial, a corretora disse que o prejuízo na operação decorreu exclusivamente de imprudência do investidor em operações de alto risco de sua carteira de investimento. E pontuou que liquidou a carteira para evitar prejuízos ainda maiores.
O ministro explicou que o sistema de compensação e liquidação da bolsa, em negócios a termo, exige depósito em garantia. A essas operações, aplica-se a Resolução CVM 387/2003, e não da Resolução CVM 51/1986 (operações no mercado à vista).
Ele pontuou que a resolução aplicável prevê autorização do investidor à empresa para liquidar contratos, direitos e ativos, caso existam débitos pendentes em seu nome, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. Por isso, entendeu como legítima a atitude da corretora.
E afirmou: “em relação às operações a termo efetuadas pelo investidor que não estavam devidamente garantidas, a corretora não deve ser condenada a repor aqueles ativos inicialmente prestados de forma insuficiente, que foram corretamente vendidos, não tendo praticado nenhum ato ilícito indenizável. Ao contrário”.
Por fim, manteve a condenação imposta pela venda de ativos relativos às operações à vista, pois não fazem parte da garantia insuficiente prestada pelo investidor e foram vendidos sem observância da Instrução CVM 51/1986.
Processo: REsp 1396694
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)