Execução individual de sentença em ACP tem juros incidentes a partir da citação feita na fase de conhecimento da demanda coletiva

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Execução individual de sentença em ACP tem juros incidentes a partir da citação feita na fase de conhecimento da demanda coletiva
Créditos: artisteer | iStock

Aplicando entendimento da Corte Especial do STJ no julgamento do Tema 685, a 3ª Turma do STJ decidiu que, “nas execuções individuais de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito dos adquirentes de linha telefônica à complementação de ações em contratos de participação financeira, os juros moratórios incidem a partir da citação ocorrida na fase de conhecimento da demanda coletiva”.

O tema estabeleceu a seguinte tese: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior”.

Um agravo de instrumento foi interposto contra decisão do TJSP que, em execução individual de sentença proferida em ACP (reconheceu o direito dos clientes de telefonia à complementação de ações em contratos de participação financeira), determinou que os juros moratórios incidem a partir da citação da recorrente na fase de conhecimento da demanda coletiva.

No recurso ao STJ, a Telefônica Brasil S/A argumentou que as ACP que visam tutelar direitos individuais disponíveis fazem surgir a obrigação de pagamento somente no momento de manifestação da pretensão de cada titular do direito, o que requer habilitação nos autos. Disse também que os juros moratórios deveriam incidir somente a partir da citação do devedor em cada execução individual de sentença.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou o precedente da Corte Especial, firmado em demanda sobre diferenças em cadernetas de poupança, que possui um alcance amplo e abrange todas as execuções individuais de sentença coletiva fundada em responsabilidade contratual. Isso se aplica ao caso analisado, “inclusive sob a perspectiva de que a incidência dos juros de mora pressupõe a possibilidade material de cumprimento da obrigação pelo devedor, inexistindo a distinção alegada pelo recorrente, capaz de impedir a aplicação da tese jurídica”.

Ele esclareceu que “o momento em que se dá a conversão da obrigação de subscrever ações em perdas e danos – e aqui não importa se essa conversão resulta de opção manifestada pelo assinante ou se decorre da impossibilidade material de cumprimento da obrigação por outro modo – não se mostra relevante para o fim de fixação do termo inicial de fluência dos juros moratórios”.

Processo: REsp 1689245

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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