STF mantém decisão sobre submissão de arquiteta acusada de mandar matar os pais em Brasília ao Tribunal do Júri

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STF mantém decisão sobre submissão de arquiteta acusada de mandar matar os pais em Brasília ao Tribunal do Júri
Créditos: Michał Chodyra | iStock

O pedido de anulação da decisão que determinou o julgamento da arquiteta Adriana Villela pelo Tribunal do Júri do Distrito Federal foi negado pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF). Adriana é acusada de ser a mandante do assassinato de seus pais e da empregada da família em 2009, em Brasília.

No pedido, a defesa disse que a sentença de pronúncia é nula por se fundamentar em provas ilícitas. No entendimento dos advogados, somente os peritos criminais poderiam assinar o laudo pericial em processo-crime. Porém, salientaram que no Habeas Corpus (HC) 174400, o ministro determinou que o juiz-presidente do Tribunal do Júri informe aos jurados que a perícia das impressões digitais no local do crime não foi feita por peritos criminais, mas por técnicos papiloscopistas do Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal.

Decisão de Barroso

Para o relator, ministro Roberto Barroso, a referência expressa à manifestação técnica do Instituto de Identificação da Polícia Civil do DF não foi o único indício de autoria. Ele pontuou que a decisão de pronúncia reconheceu a presença de indícios suficientes de autoria também em outros elementos idôneos de prova colhidos nas investigações. 

Ele destacou que todas as instâncias anteriores (primeira instância, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e o Superior Tribunal de Justiça) apreciaram a questão e convergiram ao reconhecer a presença dos indícios de autoria. Em sua visão, “Não é possível falar, portanto, em ilegalidade ou abuso de poder que autorize a concessão do pedido de anulação”.

O relator ressaltou que, mesmo que a manifestação técnica não tenha sido assinada por perito oficial, ela não pode ser considerada prova ilícita. Ele ainda pontuou que a metodologia do documento foi contestada por laudo particular produzido pela defesa e pelo parecer técnico do Instituto de Criminalística, em decorrência da garantia do contraditório.

Barroso destacou também que a arquiteta, regularmente assistida por advogado, “concordou e colaborou espontaneamente para a produção dos experimentos que resultaram no laudo cuja licitude agora questiona”.

Por fim, entendeu que o documento deve ser mantido no processo como elemento indiciário, cabendo aos jurados avaliar o peso que deva merecer dentro do conjunto probatório a partir do esclarecimento a ser prestado pelo juiz-presidente.

(Com informações do Supremo Tribunal Federal)

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