Fotógrafo recebe indenização por danos materiais e morais por obra contrafeita

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Fotógrafo  indenização
Créditos: Mir Basar Suhaib | iStock

O fotógrafo Clio Robispierre Camargo Luconi, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, teve sua ação de indenização por dano moral e material c/c pedido de obrigação de fazer, ajuizada em face de Pataxó Turismo, julgada parcialmente procedente pelo Juizado Especial Cível de São José.

Narra o autor que se deparou com fotografias de sua autoria no site da requerida, mas que não autorizou, nem recebeu remuneração pelo uso. Ele pontuou que as obras foram utilizadas sem indicação de seu nome. Em sua visão, a prática é ilícita e configura contrafação, uma violação aos direitos autorais. Por isso, pleiteou, entre outras coisas, as indenizações e uma tutela de urgência para a retirada imediata das obras.

O juiz deferiu a tutela de urgência postulada e determinou que a empresa proceda retire as publicações veiculadas, em 5 dias, e que se abstenha de publicá-las novamente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento, limitada à cifra de R$ 1.500,00.

Por entender que houve, de fato, violação aos direitos autorais, o juiz também condenou a requerida ao pagamento de R$ 648,80 em favor do autor, a título de reparação dos danos materiais, incidente juros de mora de 1% ao mês, desde a data da primeira publicação das fotografias no site da ré, e corrigido monetariamente desde a publicação da sentença.

O magistrado também entendeu que são devidos os danos morais, presumidos no caso. Fixou R$ 2 mil a título de reparação dos danos morais, no qual incide juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos incidentes a partir da sentença.

Por fim, diante da inexistência de indicação de autoria, condenou a requerida a publicar as fotografias em apreço, por três vezes consecutivas e em dias distintos, na mesma página de Internet utilizada para a veiculação da propaganda, mencionando-se o fotógrafo como o seu legítimo autor.

Processo nº 0304645-66.2014.8.24.0064

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Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

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