STJ usa princípio da insignificância em caso de munição apreendida sem arma de fogo

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Créditos: MaZiKab | iStock

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um réu condenado por portar 4 cartuchos de munição calibre 38, sem arma de fogo, ao aplicar o princípio da insignificância. 

A absolvição se baseou no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RHC 143.449, momento em que admitiu a incidência do princípio da insignificância em caso de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento, já que as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Por unanimidade, os ministros também absolveram dois corréus adolescentes condenados por ato infracional equivalente ao mesmo crime (artigo 12 da Lei 10.826/2003), por atipicidade material da conduta. Consequentemente, afastou o crime de corrupção de menores, já que o delito do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) se caracterizaria somente com a prévia configuração da posse ilegal de munição.

Condenação do TJRS

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que a materialidade e a autoria dos delitos estavam comprovadas, o que motivou a condenação. Na visão do tribunal, nos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), ñão é preciso realizar exame pericial para comprovar a potencialidade lesiva do artefato. Bastaria, assim, a mera posse de arma de fogo ou munição em desacordo com a lei para que o tipo penal correspondente incidisse.

Diante da condenação, a defesa apresentou recurso ao STJ, alegando ausência de mínima potencialidade lesiva na conduta do acusado, já que ele possuía apenas os quatro projéteis.

Decisão do STJ

STJ usa princípio da insignificância em caso de munição apreendida sem arma de fogo | JuristasO ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso, explicou que o entendimento firmado pelo STF permitiu ao STJ reconhecer a possibilidade de aplicação da insignificância nas hipóteses de apreensão de somente uma munição de uso permitido, desde desacompanhada de arma de fogo. Assim, concluiu pela inexistência de perigo à incolumidade pública.

O relator ainda lembrou que as duas turmas de direito penal do STJ reconhecem a “atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela incidência do princípio da insignificância, diante da ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora”.

Na visão do ministro Ribeiro Dantas, a hipótese se aproxima aos casos em que a possibilidade de incidência da insignificância foi reconhecida, possuindo, assim, o caráter excepcional que autoriza a aplicação do princípio.

Por fim, ele frisou que o reconhecimento da atipicidade da conduta prevista no Estatuto do Desarmamento impõe a absolvição do réu também em relação ao crime de corrupção de menor, “isso porque o delito do artigo 244-B do ECA só se perfectibilizou em vista da prévia configuração da posse ilegal de munição, de modo que ao destino desta se subordina”.

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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