Efeitos de habeas corpus do MP que resultaram na condenação de réu já absolvido são suspensos

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Efeitos de habeas corpus do MP que resultaram na condenação de réu já absolvido são suspensos | Juristas
Créditos: FabrikaCr | iStock

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal anulou os efeitos de acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e restaurou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que anulou um processo a partir do interrogatório do réu desacompanhado de defensor.

Na visão do ministro, os membros do Ministério Público não podem ajuizar habeas corpus para defender os interesses da própria instituição na persecução penal e em prejuízo do indivíduo. Isso ocasionaria desvio de sua finalidade jurídico-constitucional.

O Habeas Corpus (HC) 172403 foi impetrado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul em favor de um industriário, absolvido em julho de 2000 da acusação de roubo seguido de morte. A absolvição se baseou no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o juiz absolverá o réu se reconhecer que existem circunstâncias excludentes do crime ou que isentem o réu de pena ou se houver fundada dúvida sobre sua existência.

Condenação pelo STJ

Efeitos de habeas corpus do MP que resultaram na condenação de réu já absolvido são suspensos | JuristasAo examinar a apelação criminal, o TJRS anulou o procedimento, porque o réu não teve acompanhamento por defensor no interrogatório. Por isso, o MP-RS impetrou habeas corpus ao STJ, que determinou a apreciação do mérito da apelação criminal pelo tribunal local. A medida resultou na condenação do industriário à pena de 26 anos de prisão, ainda que houvesse a confirmação de que não havia advogado a seu lado durante o interrogatório.

Decisão do STF

A Defensoria Pública gaúcha entendeu que o industriário, após a concessão do HC, supostamente impetrado em favor do industriário, passou da condição de “absolvido sem direito a um interrogatório com acompanhamento de advogado” a “condenado sem que seu interrogatório fosse acompanhado por advogado”.

Na análise do ministro Alexandre de Moraes, assiste razão à DP-RS. Ele destaca que a ação de habeas corpus objetiva a máxima proteção ao indivíduo, motivo pelo qual se pressupõe o interesse de agir em favor do acusado. A iniciativa não poderia, assim, gerar reflexos negativos ou ir de encontro à defesa eventualmente constituída. 

O ministro salientou que, dentro desse contexto, a legitimidade conferida aos membros do Ministério Público para proteger direito constitucional de ir e vir não pode “abrir campo à atuação de agentes que, sem o conhecimento do paciente, apenas objetivem notoriedade ou, mesmo munidos de boas intenções, atropelem a estratégia defensiva”.

Processo relacionado: HC 172403

(Com informações do Supremo Tribunal Federal)

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