Juiz concede efeito suspensivo a agravo de instrumento em caso de contrafação cometida pela internet

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agravo de instrumento
Créditos: Janusz Lukomski-Prajzner | iStock

Clio Robispierre Camargo Luconi, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José (SC) que declinou da competência nos autos da ação cominatória c/c indenizatória proposta em face de FLORTUR – Floresta Turismo Ltda. A ação versa sobre suposta prática de contrafação pela empresa turística, que teria utilizado uma fotografia do agravante sem sua autorização.

Ele justificou a interposição naquela comarca, apesar de Clio residir em Balneário Camboriú/SC, porque apresentou declaração de uma empresa de coworking autorizando-o a utilizar o seu endereço nesta comarca como referência empresarial.

O juiz entendeu que não cabe a nenhum dos litigantes o direito de escolher o juiz que melhor lhe aprouver, em respeito ao princípio do juiz natural. E salientou que, conforme as regras de competência territorial (art. 53 do CPC), é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano, como é o caso da ação. O fato supostamente ocorreu na sede da parte ré, domiciliada em Belo Horizonte.

No agravo, Clio sustentou que não cabe a remessa dos autos para a Comarca de Belo Horizonte/MG, uma vez que o CPC concede ao autor, nas ações de reparação de dano, a prerrogativa de propor a ação no foro do seu domicílio ou do local do fato. E disse que, como o ilícito foi cometido em meio virtual (publicação na internet), “o dano se propaga no espaço, podendo o autor escolher livremente o foro onde irá propor a demanda”. 

Assim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, para evitar que seja o processo enviado à Comarca de Belo Horizonte/MG 

Para o desembargador relator, “a decisão que envolve a competência do juízo pode ser alvo de agravo de instrumento”, apesar de não estar expressamente prevista no rol de cabimento do recurso. Mas salienta que “a taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva”. Para o juiz, se cabe agravo contra decisão relativa à convenção de arbitragem, que trata sobre competência, entende ser cabível no presente caso. 

Sobre a suspensividade requerida, ressalta que devem estar presentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único, do CPC/15: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. 

Para o magistrado, “verifica-se que restam demonstrados os pressupostos autorizadores da medida almejada”, pois os argumentos do agravante são consistentes (plausibilidade do direito) e há risco de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação.

E acrescentou: “constato a probabilidade de provimento ao reclamo, por considerar a existência de indícios de que a ação foi proposta no foro adequado, bem como por força da intelecção jurisprudencial de que eventual incompetência de natureza relativa não pode ser reconhecida de ofício”. 

E concluiu: “a manutenção da lide perante o foro da Comarca de São José revela-se, por ora, oportuna, merecendo conceder-se a carga suspensiva ao reclamo”. 

Agravo de Instrumento nº 4032049-56.2018.8.24.0000

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