Divulgação de documento sigiloso pelo WhatsApp é justa causa

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documento sigiloso
Créditos: Wachiwit | iStock

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu como válida a dispensa por justa causa de três empregados cipeiros que divulgaram documentos sigilosos da empresa pelo WhatsApp.

Os empregados pediam, na reclamação trabalhista,  a invalidade da dispensa e indenização por dano moral. Eles alegaram que foram dispensados por retaliação, pois estavam concorrendo às eleições do sindicato da categoria.

A Saipem do Brasil Serviços de Petróleo Ltda., de Guarujá (SP), se defendeu afirmando que a dispensa se deu porque eles acessaram e divulgaram, pelo aplicativo de mensagens, uma lista sigilosa com o nome de pessoas que seriam dispensadas no mês seguinte.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarujá negou os pedidos dos empregados, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não entendeu que houve gravidade suficiente que caracterizasse a justa causa, ainda que os empregados tenham assumido o vazamento da lista. O TRT considerou que eles eram detentores da garantia de emprego assegurada aos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e converteu as dispensas em imotivadas, condenando a empresa ao pagamento dos salários e das verbas rescisórias.

Decisão do recurso de revista

A relatora do recurso de revista da Saipem, ministra Maria Cristina Peduzzi, disse que ficou comprovada a divulgação da lista pelos empregados no WhatsApp. Para ela, “Trata-se de documento sigiloso, e sua exposição ao público caracteriza violação de segredo da empresa”, circunstância que se enquadra na alínea “g” do artigo 482 da CLT.

Ela também salientou que a estabilidade provisória aos membros da Cipa (artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), refere-se somente à dispensa sem justa causa, a critério do empregador, mas não abrange a ruptura por justo motivo.

A decisão foi unânime, pois a Turma entendeu caracterizada a quebra da confiança, condição essencial à manutenção do emprego.

Processo: ARR-1000256-52.2016.5.02.0302

(Com informações do Tribunal Superior do Trabalho)

 

 

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