A decisão é da 8ª Turma que considerou o valor de R$ 15 mil desproporcional ao julgar o recurso de revista interposto pelo Itaú Unibanco S.A e pela Fundação Saúde Itaú, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 15 mil para R$ 5 mil a indenização por dano moral a ser paga a uma bancária que sustentava ter sido vítima de assédio moral. Por unanimidade, a Turma considerou que a redução era devida para atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A gerente comercial, na ação trabalhista, afirmou que, para alcançar as metas estabelecidas, sofria diariamente assédio moral por meio de cobranças abusivas feitas pessoalmente, por telefone ou durante as reuniões com toda a equipe. Disse também que o banco enviava a vários setores um relatório com o ranking dos empregados no atingimento das metas. Segundo ela, todos trabalhavam sob constante ameaça de demissão.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Passos (MG) fixou o pagamento da indenização por dano moral em R$ 10 mil, por considerar que o banco impunha um regime de metas muitas vezes inatingíveis e submetia os colaboradores a um ambiente de trabalho em que predominavam o estresse e a angústia de uma possível dispensa. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aumentou o valor para R$ 15 mil.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do Itaú, avaliou que a decisão do TRT estava em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das circunstâncias relatadas. “A reparação por dano moral deve ser fixada com fins compensatórios e pedagógicos, com o intuito de evitar a repetição do ato lesivo e de assegurar à vítima a justa reparação pelos danos sofridos, mas sem proporcionar enriquecimento sem causa”, assinalou. A decisão foi unânime.
Processo: ARR-10566-27.2016.5.03.0070
Fonte: TST