Transexual foi barrada pela casa de shows devido a sua identidade de gênero
A 2ª Vara da Comarca de Barra Bonita condenou uma casa de shows Tropical Dance – Pássaro Preto a indenizar por danos morais transexual que foi impedida de entrar no estabelecimento. A indenização foi arbitrada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A requerente afirma que foi ao local com algumas amigas e que foi impedida de entrar pelo funcionário da casa de shows. Ele afirmou, diante de todos que ali estavam, que ela “não passava de um homem vestido de mulher” e que, por isso, não poderia entrar na casa de shows por não estar com trajes adequados, ou seja, roupas masculinas.
De acordo com a juíza de direito Daniela Almeida Prado Ninno, não restou qualquer dúvida de que a parte autora foi submetida a humilhação pública e discriminação em razão de sua identidade de gênero: “como se viu, a vedação tivera como embasamento o fato de a autora não ter feito uso de vestes masculinas – fato este devidamente corroborado pela prova oral, que descreveu minuciosamente o ocorrido -, violando, portanto, a sua livre escolha de gênero”, destacou a magistrada na sentença.
Assim, restou clara a conduta ilícita praticada pela casa de shows, que gerou o dever de indenizar conforme a legislação. “Como se denota, houve, pela demandada, prática de ato atentatório a direitos fundamentais da autora – art. 5º, e incisos da CF -, que se viu rechaçada por conta de sua opção sexual”, destacou a magistrada. “Desse modo, é crível que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, fazendo fulgurar o direito à indenização da requerente”.
Cabe recurso da decisão de primeira instância.
Processo nº 1002815-65.2017.8.26.0063 – sentença (inteiro teor para download)
(Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP)
Teor do ato:
Ante o exposto, e do mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o processo, nos termos do 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte-ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, nos termos da fundamentação, sobre o qual deve incidir correção monetária a partir da data desta sentença, pela Tabela Prática do E. TJSP, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Ante a sucumbência recíproca, e nos termos do disposto nos artigos 85, § 14, “in fine” e 86, “caput”, do CPC, distribuo os ônus de sucumbência – custas e despesas processuais – na proporção de 40% para a autora, e 60% para a requerida, bem como ao pagamento de honorários, que ora fixo por equidade em R$ 800,00 (art. 85, §8º, CPC), observada a gratuidade judiciária deferida à requerente (art. 98, §§2º e 3º, do CPC).
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal “ad quem”, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P. I. C.
Advogados(s): Viviane Varasquim dos Santos (OAB 225369/SP), Valdir Antonio dos Santos (OAB 49615/SP), Edson Souza de Jesus (OAB 96640/SP), Viviani Aparecida Horácio (OAB 329129/SP), Marcos Paulo Alves Cardoso (OAB 355383/SP)