Celesc foi condenada a indenizar noivos por falta de energia em sua festa de casamento
Uma festa de casamento realizada às escuras, sem música no palco e com todos os equipamentos da cozinha desligados, levou a Quinta Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por unanimidade, a condenar a companhia de energia elétrica Celesc pelo abalo provocado ao casal de noivos.
A Celesc Distribuição deverá pagar uma indenização a título de danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao casal, com acréscimo de juros e correção monetária devidos. O caso aconteceu no ano de 2015, na cidade de Santo Amaro da Imperatriz.
O julgamento, ocorrido sob relatoria do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, manteve os termos da decisão de primeiro grau. Segundo o que consta nos autos, a interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorreu no dia da celebração, quando o salão de festas já estava pronto para receber os 250 (duzentos e cinquenta) convidados. Mesmo depois da realização de diversos contatos com a Celesc, a situação ocorrida durante a festa de casamento só foi normalizada no dia seguinte.
Por força deste acontecimento, a festa de casamento ocorreu às escuras. Velas precisaram ser distribuídas no local e os músicos não puderam utilizar o palco, além do que refrigeradores, fornos e demais equipamentos elétricos permaneceram desligados.
Devido a tudo isto, a celebração terminou antes do esperado. Ao interpor recurso de apelação, a Celesc alegou que o problema foi parcialmente solucionado às 2h51min da madrugada, tempo razoável considerando o ocorrido: colisão de pássaro na rede elétrica.
Destacou ainda que, em razão da imprevisibilidade do evento, não pode ser responsabilizada por eventuais danos causados a usuários da rede elétrica. Outra alegação foi de que a unidade consumidora tinha como titular a associação que alugou o espaço para o evento, não sendo a parte autora destinatária final do serviço.
Ao analisar o conflito, o relator destacou que é amplamente conhecida a existência da figura do consumidor por equiparação, de modo que todas as vítimas do evento danoso se enquadram como destinatários do serviço para fins de responsabilização do fornecedor. “É exatamente essa a posição dos noivos apelados, cuja cerimônia de casamento se frustrou por incompetência administrativa da operadora de energia em reparar a rede em tempo razoável”, escreveu Gonçalves.
Já em relação à alegação de caso fortuito, o relator observou que a previsibilidade da colisão de animais com a rede elétrica é evidente, especialmente para uma empresa que maneja o sistema elétrico catarinense há décadas. Diante da abertura de reclamações pelos usuários, prosseguiu o magistrado, não é admissível que se leve oito horas para restabelecer o fornecimento.
O valor indenizatório fixado, concluiu o desembargador, é suficiente para punir a parte ofensora sem causar-lhe a ruína, bem como para reconfortar os ofendidos sem outorgar-lhes “prêmios lotéricos”.
“O casamento, a festa de debutante, o batizado, a formatura são exemplos de eventos únicos na vida das pessoas, momentos que não se repetem e que não podem ser totalmente reparados, mas apenas suavizados”, finalizou.
Apelação Cível n. 0300066-28.2016.8.24.0057 – Acórdão (inteiro teor para download).
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR OITO HORAS. FATO QUE PREJUDICOU A CERIMÔNIA DE CASAMENTO DOS AUTORES. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS À ESPÉCIE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO, PELA CONCESSIONÁRIA, DE CASO FORTUITO (COLISÃO DE PÁSSARO NA REDE ELÉTRICA). FATO QUE SE INSERE NA ESFERA DE PREVISIBILIDADE DA COMPANHIA RÉ. OBRIGAÇÃO DE RESPOSTA E RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL EM RAZOÁVEL ESPAÇO DE TEMPO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO ELIDIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. VALOR QUE SE COADUNA COM AS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0300066-28.2016.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2020).