Indenização para mulher que sofreu acidente com agulhas contaminadas

Data:

Funcionária de um hospital será indenizada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais

Agulhas Contaminadas
Créditos: Luciano Stegun / iStock

Um hospital da cidade de Viçosa, localizada na região da Mata mineira, terá de compensar a título de danos morais uma funcionária que sofreu um acidente com agulhas contaminadas dentro do hospital. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parte da sentença.

A funcionária destacou que, no início do ano de 2016, ao retirar um recipiente de descarte repleto de agulhas contaminadas, esbarrou na porta e várias agulhas perfuraram a sua perna, causando sangramento.

A agente de serviços, funcionária pública da Prefeitura Municipal de Viçosa, é responsável pelo recolhimento de seringas com agulhas utilizadas em vacinações. A funcionária ainda destacou, que por força do acidente ocorrido no hospital, que trouxe graves consequências à sua integridade física, tendo em vista, que precisou realizar diversos testes, entre eles para HIV e hepatite B e C.

Além do sofrimento e da angústia, já que era possível de ter contraído uma doença grave, a funcionária relatou que sofreu com os efeitos colaterais do uso dos medicamentos, chegando a ficar hospitalizada por um dia. Ademais, começou a sofrer humilhações e preconceitos, devido à possibilidade de estar infectada pelo vírus HIV.

A servidora municipal afirmou que o município de Viçosa é responsável pelo acidente por não ter fornecido recipiente próprio para o descarte das agulhas. Por isso, pediu uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além de R$ 30 (trinta mil reais) pelos danos existenciais.

Sentença

A juíza de direito Daniele Viana da Silva Vieira Lopes, da 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa, condenou o hospital a pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais. Para a magistrada, o valor requerido pela funcionária, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), se mostrou excessivo, tendo em vista que a profissional não comprovou os reflexos do dano causado que o justificassem, o que poderia acarretar em enriquecimento ilícito.

O município recorreu do valor estipulado. Sustentou que sempre capacitou seus servidores de forma a evitar acidentes de trabalho, além de fornecer os equipamentos apropriados de descarte de materiais, sendo o ocorrido um fato isolado.

A administração municipal pontuou que a atividade desempenhada pela servidora municipal não tinha risco de perniciosidade, pois apenas a retirada do lixo da sala não implica maiores perigos, e que o fato ocorreu pelo manuseio inadequado do material.

Decisão

O relator do recurso de apelação, desembargador Judimar Biber, reformou parte da sentença da Comarca de Viçosa, determinando a indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Para o magistrado, a servidora municipal não demonstrou ter contraído doenças, graves ou não, em decorrência do acidente com as agulhas, nem a alegada humilhação e preconceito sofridos por suspeita de ser soropositiva. Também não conseguiu comprovar ter sofrido depressão, de modo que esses danos não passaram do campo das meras alegações.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Jair Varão e Maurício Soares.

Apelação Cível  1.0713.17.005798-6/001 – Acórdão (inteiro teor para download).

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – PRINCIPAL E ADESIVA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO – ACIDENTE COM SERVIDORA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES – FALTA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA DESCARTE DE PERFURO CORTANTES – DANO MORAL POR ATO OMISSIVO – CULPA CARACTERIZADA.

Na hipótese de acidente do trabalho, é inaplicável o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil das pessoas de direito público de natureza subjetiva, demandando exame de culpa e, no caso, a omissão do Município réu foi a responsável pelos danos morais sofridos pela autora, não se mostrando escorreita a tese do ente público de culpa exclusiva da vítima se ele faltou com o dever de fornecer os equipamentos de proteção necessários para o desempenho das funções, bem como o material próprio para o descarte das agulhas utilizadas nos pacientes.
VALOR ARBITRADO – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO – INOBSERVÂNCIA NA SENTENÇA HOSTILIZADA.
Embora não exista forma objetiva de aferir e quantificar o constrangimento e o abalo psíquico decorrentes de infundada acusação da prática de ato juridicamente reprovável, o fato é que a fixação produzida na sentença não atende aos critérios legais, mormente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA – INCIDÊNCIA – DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONTAGEM – DESDE O EVENTO DANOSO – COMPATILIBILIDADE COM A LEI FEDERAL 9.494/98 e LEI FEDERAL 11.960/09 – POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A condenação por danos morais enseja correção monetária pelos índices do IPCA, desde a data do arbitramento, acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça e da parcial redação da Lei Federal 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal 11.960/09.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA-REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – ART. 86 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NECESSIDADE – COMPENSAÇÃO -EXPRESSA VEDAÇÃO – PARÁGRAFO 14º DO ARTIGO 85 DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as custas, e, no caso, uma vez que o autor decaiu de parte de seu pedido, necessário se faz a redistribuição dos ônus da sucumbência, mas sendo vedada a compensação dos honorários. Provido em parte o apelo principal e não provido o apelo adesivo.
(TJMG –  Apelação Cível  1.0713.17.005798-6/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2019, publicação da súmula em 23/01/2020)
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