TJPR majora indenização devida a uma vítima de abuso sexual

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Durante 3 anos, a parte autora da demanda judicial foi molestada pelo funcionário de um clube

Vítima de Abuso Sexual
Créditos: choness / iStock

Uma vítima de abuso sexual demandou judicialmente um clube localizado em Curitiba, no Paraná, tendo em vista que entre os anos de 2006 e 2009, foi molestada por um funcionário da instituição.

Os abusos começaram a ser praticados quando a garota tinha 9 anos de idade. O homem tinha a confiança dos genitores da garota e de outros associados. No ano de 2013, o empregado foi denunciado pelo Ministério Público (MP) e condenado criminalmente. Quando os fatos se tornaram públicos, ele pediu demissão.

Diante do abalo psicológico causado pela situação, além da omissão do clube em garantir a segurança dos frequentadores do local, a vítima pediu na Justiça uma indenização a título de danos morais. De acordo com a parte autora da demanda judicial na esfera cível, os atos ocorriam na “sala de máquinas” (uma espécie de porão), mediante ameaça.

Em primeiro grau, o clube foi condenado pelos danos causados pelo funcionário. A indenização foi arbitrada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Entretanto, a vítima recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e pediu a majoração do valor para, no mínimo, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Enquanto que o clube buscou o afastamento da condenação, sustentando não ter praticado o ato criminoso. De acordo com o clube, o acusado era uma figura querida pelos sócios e trabalhou no local por quase 40 (quarenta) anos sem reclamações sobre sua conduta. Segundo o clube, não havia como suspeitar das atitudes do colaborador.

Necessidade de cuidado e zelo pelo bem-estar dos clientes

No mês de dezembro do ano de 2019, a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, majorou o valor da indenização para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), quantia considerada “adequada para reparar ofensa à dignidade, imagem e honra, mas jamais para reparar o abalo psicológico sofrido”.

No acórdão, o Desembargador Relator ressaltou: “O fato de não ter havido reclamação da conduta do requerido, por tratar-se de ‘pessoa extremamente carismática’, não desonera o clube requerido do seu dever de indenizar. Repise-se, são incontroversos os abusos, já devidamente comprovados e condenado o requerido por meio de sentença penal condenatória já transitada em julgado”.

A decisão da Nona Câmara Cível do TJPR se baseou em artigos do Código Civil (CC) que responsabilizam o empregador por atos praticados por seus empregados. Segundo o Relator, “não há como fechar os olhos e aceitar como normais fatos como os narrados nesses autos, cabendo ao empregador o cuidado e zelo pelo bem-estar de seus clientes – tão mais essencial esse dever tratando-se de crianças”.

(Com informações do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR)


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