Exame de colonoscopia de urgência só foi agendado 10 (dez) dias depois da solicitação
Um paciente da Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora, que também é usuário do plano de saúde gerido pela mesma, será ressarcido por ela quanto ao valor pago por um exame de colonoscopia (danos materiais) e mais uma indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
O paciente precisava realizar um exame de colonoscopia em caráter de urgência, porém o plano de saúde da Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora demorou 10 (dez) dias para agendá-lo, por isso o exame foi realizado em outro local e, ainda, teve de ser pago.
De acordo com o que consta nos autos, o paciente chegou ao hospital sentindo fortes dores, incômodos e evacuando sangue, e precisou fazer um exame de colonoscopia imediatamente, o que foi negado pela operadora do plano de saúde.
Por decorrência da demora do atendimento e da urgência para obter um diagnóstico, o usuário do plano de saúde gerido pela Santa Casa de Misericórdia buscou uma clínica particular e teve de pagar R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo exame.
Em sua contestação, a Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora afirmou que não foi informada acerca da urgência para a realização do procedimento e que não houve recusa por parte do plano de saúde.
Decisão
Em primeiro grau, o pedido de indenização a título de danos materiais, concernentes ao valor do exame, foi aceito, no entanto, os danos morais foram negados. O homem, portanto, apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), pedindo para ser indenizado pelos abalos morais sofridos.
Para o relator, desembargador Estevão Lucchesi, estava evidente na guia de solicitação que o procedimento deveria ser realizado imediatamente, e, por se tratar de uma emergência, o plano de saúde gerido pela demandada tinha o dever de prestar pronto atendimento.
“Resta configurada a falha na prestação de serviços da operadora de plano de saúde pela demora na autorização e marcação do exame”, destacou.
Assim, foi mantida a sentença no que diz respeito à devolução integral dos valores pagos pelo paciente.
Já no que se refere à compensação pelos danos morais, o magistrado reformou a decisão de primeira instância. Em seu voto, citou o jurista Sérgio Cavalieri, que define o dano moral como “a lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima”.
Para o relator, é cristalina a necessidade de indenizar o paciente pelo abalo moral, tendo em vista que o comportamento do plano de saúde gerido pela Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora foi censurável, ao não dar maior atenção e preferência ao caso de seu cliente.
Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado acompanharam o relator.
Apelação Cível 1.0145.15.032799-0/001 – Acórdão (inteiro teor para download).
(Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG)