Justiça do Trabalho tem competência para apreciar pedidos de recolhimento de contribuições de previdência privada

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A Justiça do Trabalho tem competência desde que incidentes sobre as verbas deferidas em suas sentenças

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Créditos: Avosb / iStock

De acordo com entendimento firmado em incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ), o Tribunal do Trabalho da Paraíba (TRT/PB) vem decidindo no sentido de que a Justiça do Trabalho tem competência para apreciar os pedidos relativos ao recolhimento de contribuições destinadas a entidades de previdência privada fechada, decorrentes das condenações pecuniárias que proferir, de acordo com autorização prevista na Constituição Federal.

Na ação trabalhista, a Segunda Turma de Julgamento do TRT da Paraíba acompanhou o voto do relator e manteve a sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande que condenou o Banco do Brasil ao recolhimento das contribuições de um funcionário, destinadas à previdência complementar.

A instituição bancária insurgiu contra a parte da decisão de primeira instância que reconheceu a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o pedido de recolhimento, em favor da Previ, das repercussões no complemento de aposentadoria, cuja atribuição, no seu entendimento, seria da Justiça Comum.

O Banco do Brasil sustentou ainda a impossibilidade de repercussão da gratificação semestral sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), ante a natureza indenizatória de tal parcela. Por derradeiro, destacou a ausência de previsão estatutária para recolhimento dos valores em favor da Previ.

Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ)

O TRT/PB, em sua composição Plena, no julgamento do IUJ 0130224-19.2015.5.13.0000, deixou muito claro que a mera determinação de recolhimento para o plano de previdência complementar, em decorrência de parcelas deferidas, não afasta a competência desta especializada.

“Tendo em vista que a sentença foi proferida em estrita observância à jurisprudência cristalizada no âmbito desta Corte, rejeito o pleito recursal do reclamado, no aspecto”, destacou o relator do processo 0000972-62.2017.5.13.0009, desembargador Ubiratan Moreira Delgado.

Gratificação semestral

Para o relator, é incontroverso nos autos que a gratificação semestral disponibilizada pelo Banco do Brasil era paga em separado e de maneira fracionada, ao longo dos meses do ano, à razão de 0,25 do salário por mês, até agosto de 2013. E, conforme o próprio recorrente admite, a partir de setembro de 2013, a referida rubrica passou a não ser mais paga em separado, porque foi absorvida pelo vencimento padrão do empregado.

“Sabe-se que, à luz do art. 457, § 1º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017), possuem natureza salarial não só a importância fixa paga pelo empregador a seu empregado, mas também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos. Nessa senda, a gratificação semestral recebida pelo reclamante possui natureza salarial e deve fazer parte de sua base de cálculo, fazendo-se incidir sobre as demais parcelas salariais”, disse o desembargador-relator.

De acordo com o magistrado, “considerando que a gratificação semestral integrava a remuneração do autor, fazendo-se incidir sobre as demais parcelas salariais, mantenho a sentença que determinou sua repercussão sobre as demais verbas, limitada a agosto de 2013”, pontuou.

Participação nos lucros e resultados

Com relação a gratificação semestral, o Banco do Brasil impugnou especificamente os reflexos da gratificação semestral sobre a PLR, alegando a natureza indenizatória da parcela. Sustentou que a PLR não é paga com base no salário, mas de acordo com o lucro da empresa e a quantidade de empregados que participarão do rateio, e pontou ofensa ao art. 3º da Lei nº 10.101/2000, art. 7º, VI e XI da Constituição Federal e OJ 73 SDI-1/TST.

Segundo o relator, a PLR é distribuída semestralmente, conforme disposto na Lei nº 10.101/2000, apurada com base em percentual definido pelo acionista controlador, incidente sobre o lucro líquido obtido em cada semestre civil, e demais normas que tratam do tema, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. Logo, em que pese a PLR seja uma parcela indenizatória, incide em percentual sobre o salário, conforme negociação coletiva. Logo, será devida sobre a diferença.

O Banco do Brasil também insistiu na impropriedade do recolhimento das contribuições em favor da Previ por ausência de previsão estatutária. Para o relator, não lhe assiste razão. “Reconhecido pelo juízo de primeiro grau o direito da parte autora às repercussões da gratificação semestral bem como diferenças da PLR, comungo do entendimento de que é devido o recolhimento das contribuições à Previ sobre as verbas salariais objeto da condenação. Isso porque, caso o pagamento das verbas ora deferidas tivesse ocorrido na época própria, teria composto a remuneração do trabalhador e, portanto, estariam inclusas na base de Consulta Jurisprudencial cálculo da complementação de sua aposentadoria”.

O relator observou também que o artigo 28 do Regulamento da Previ não deixa dúvidas quanto a isso, pois esclarece que as “contribuições do participante à Previ, correspondente, para o participante em atividade, à soma das verbas remuneratórias, aí incluídos os adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno”, onde também se insere a gratificação semestral, ante a natureza remuneratória dessa verba.

(Com informações de Jaquilane Medeiros/TRT-PB)

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