Justiça do Trabalho tem competência para apreciar pedidos de recolhimento de contribuições de previdência privada

Data:

A Justiça do Trabalho tem competência desde que incidentes sobre as verbas deferidas em suas sentenças

Justiça
Créditos: Avosb / iStock

De acordo com entendimento firmado em incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ), o Tribunal do Trabalho da Paraíba (TRT/PB) vem decidindo no sentido de que a Justiça do Trabalho tem competência para apreciar os pedidos relativos ao recolhimento de contribuições destinadas a entidades de previdência privada fechada, decorrentes das condenações pecuniárias que proferir, de acordo com autorização prevista na Constituição Federal.

Na ação trabalhista, a Segunda Turma de Julgamento do TRT da Paraíba acompanhou o voto do relator e manteve a sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande que condenou o Banco do Brasil ao recolhimento das contribuições de um funcionário, destinadas à previdência complementar.

A instituição bancária insurgiu contra a parte da decisão de primeira instância que reconheceu a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o pedido de recolhimento, em favor da Previ, das repercussões no complemento de aposentadoria, cuja atribuição, no seu entendimento, seria da Justiça Comum.

O Banco do Brasil sustentou ainda a impossibilidade de repercussão da gratificação semestral sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), ante a natureza indenizatória de tal parcela. Por derradeiro, destacou a ausência de previsão estatutária para recolhimento dos valores em favor da Previ.

Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ)

O TRT/PB, em sua composição Plena, no julgamento do IUJ 0130224-19.2015.5.13.0000, deixou muito claro que a mera determinação de recolhimento para o plano de previdência complementar, em decorrência de parcelas deferidas, não afasta a competência desta especializada.

“Tendo em vista que a sentença foi proferida em estrita observância à jurisprudência cristalizada no âmbito desta Corte, rejeito o pleito recursal do reclamado, no aspecto”, destacou o relator do processo 0000972-62.2017.5.13.0009, desembargador Ubiratan Moreira Delgado.

Gratificação semestral

Para o relator, é incontroverso nos autos que a gratificação semestral disponibilizada pelo Banco do Brasil era paga em separado e de maneira fracionada, ao longo dos meses do ano, à razão de 0,25 do salário por mês, até agosto de 2013. E, conforme o próprio recorrente admite, a partir de setembro de 2013, a referida rubrica passou a não ser mais paga em separado, porque foi absorvida pelo vencimento padrão do empregado.

“Sabe-se que, à luz do art. 457, § 1º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017), possuem natureza salarial não só a importância fixa paga pelo empregador a seu empregado, mas também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos. Nessa senda, a gratificação semestral recebida pelo reclamante possui natureza salarial e deve fazer parte de sua base de cálculo, fazendo-se incidir sobre as demais parcelas salariais”, disse o desembargador-relator.

De acordo com o magistrado, “considerando que a gratificação semestral integrava a remuneração do autor, fazendo-se incidir sobre as demais parcelas salariais, mantenho a sentença que determinou sua repercussão sobre as demais verbas, limitada a agosto de 2013”, pontuou.

Participação nos lucros e resultados

Com relação a gratificação semestral, o Banco do Brasil impugnou especificamente os reflexos da gratificação semestral sobre a PLR, alegando a natureza indenizatória da parcela. Sustentou que a PLR não é paga com base no salário, mas de acordo com o lucro da empresa e a quantidade de empregados que participarão do rateio, e pontou ofensa ao art. 3º da Lei nº 10.101/2000, art. 7º, VI e XI da Constituição Federal e OJ 73 SDI-1/TST.

Segundo o relator, a PLR é distribuída semestralmente, conforme disposto na Lei nº 10.101/2000, apurada com base em percentual definido pelo acionista controlador, incidente sobre o lucro líquido obtido em cada semestre civil, e demais normas que tratam do tema, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. Logo, em que pese a PLR seja uma parcela indenizatória, incide em percentual sobre o salário, conforme negociação coletiva. Logo, será devida sobre a diferença.

O Banco do Brasil também insistiu na impropriedade do recolhimento das contribuições em favor da Previ por ausência de previsão estatutária. Para o relator, não lhe assiste razão. “Reconhecido pelo juízo de primeiro grau o direito da parte autora às repercussões da gratificação semestral bem como diferenças da PLR, comungo do entendimento de que é devido o recolhimento das contribuições à Previ sobre as verbas salariais objeto da condenação. Isso porque, caso o pagamento das verbas ora deferidas tivesse ocorrido na época própria, teria composto a remuneração do trabalhador e, portanto, estariam inclusas na base de Consulta Jurisprudencial cálculo da complementação de sua aposentadoria”.

O relator observou também que o artigo 28 do Regulamento da Previ não deixa dúvidas quanto a isso, pois esclarece que as “contribuições do participante à Previ, correspondente, para o participante em atividade, à soma das verbas remuneratórias, aí incluídos os adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno”, onde também se insere a gratificação semestral, ante a natureza remuneratória dessa verba.

(Com informações de Jaquilane Medeiros/TRT-PB)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Recuperação extrajudicial ganha força e vira instrumento de sobrevivência empresarial, afirma Marcello Perino

O aumento dos pedidos de recuperação extrajudicial revela uma mudança na cultura empresarial brasileira, com empresas buscando reorganizar suas dívidas antes do agravamento da crise financeira. Impulsionado pelo cenário de juros elevados e fortalecido pelas alterações da Lei nº 14.112/2020, o instituto tem se consolidado como alternativa mais célere e estratégica à recuperação judicial. Para o advogado Marcello Perino, a antecipação das negociações amplia as chances de preservação das empresas, dos empregos e dos interesses dos credores.

Juiz mantém multa de R$ 32,8 mil a advogado por inserção de comandos ocultos de IA em petição

A Justiça da Paraíba manteve multa de R$ 32,8 mil aplicada a um advogado que inseriu comandos ocultos de inteligência artificial em uma petição judicial. O magistrado entendeu que a utilização da técnica de prompt injection desviou a finalidade do ato processual e representou tentativa de interferência em eventuais sistemas de apoio utilizados pelo Poder Judiciário. A decisão também determinou o envio do caso à OAB/PB e ao Ministério Público para as providências cabíveis.

ANS abre investigação sobre atuação de juntas médicas em planos de saúde após denúncias de possível interferência em laudos

A ANS instaurou procedimento administrativo para investigar possíveis irregularidades na atuação das juntas médicas dos planos de saúde, após denúncias de que operadoras estariam analisando previamente pareceres elaborados por médicos desempatadores antes de sua conclusão. Caso as irregularidades sejam confirmadas, as empresas poderão sofrer sanções administrativas, incluindo multas e outras medidas regulatórias. O caso também é acompanhado pelo Ministério Público Federal e por entidades ligadas à defesa dos usuários da saúde suplementar.

Projeto de lei cria Política Nacional de Proteção Digital da Pessoa Idosa e amplia combate a fraudes eletrônicas

O Projeto de Lei nº 446/2026 propõe a criação da Lei Nacional de Proteção Digital da Pessoa Idosa, estabelecendo mecanismos para prevenir e combater fraudes eletrônicas. Entre as medidas previstas estão o crédito provisório às vítimas em até 48 horas, a responsabilização objetiva de empresas por falhas na prevenção de golpes, a criação do programa Alerta Prata Digital e de um cadastro nacional para monitoramento de tentativas de fraude contra idosos.