Consumidora ganha direito à indenização por abordagem de segurança

Data:

Ação de Reintegração de Posse
Créditos: rclassenlayouts / iStock

O supermercado Zanela Comércio de Alimentos Ltda. foi condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais a consumidora que foi abordada de forma constrangedora.

Na ocasião, um segurança do supermercado acusou a filha da autora de ingerir um iogurte dentro do estabelecimento e cobrou o pagamento na frente de outros clientes.

O caso ocorreu na Comarca de Porto Alegre e a decisão é da Segunda Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul.

Caso

A parte autora frisou que ao pagar suas compras no caixa do supermercado, um segurança que trabalha no local se aproximou e passou a acusar sua filha de ter consumido o produto dentro da loja, solicitando que ela efetuasse o pagamento. Alegou que tentou explicar que sua filha não havia tomado o iogurte, mas o segurança disse o contrário, fato que constrangeu a cliente na frente de outras pessoas no local.

Na Justiça, a cliente ingressou com um pedido de indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais)

No 8º Juizado Especial Cível do Foro Regional da Restinga, na Comarca de Porto Alegre, o pedido foi negado.

A demandante recorreu da decisão de primeira instância, afirmando que houve calúnia e abuso de direito.

Decisão

O Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, relator do processo, afirmou que um vídeo anexado nos autos da ação judicial, apesar de não conter áudio, demonstra verossimilhança nas alegações da parte demandante de que a abordagem sobre o consumo do produto no estabelecimento lhe causou constrangimento.

Em defesa, o representante do supermercado afirmou que o segurança apresentou um iogurte consumido à autora dizendo que poderia ter sido ingerido pela filha dela. Ainda disse que não sabe se o produto já estava consumido quando a criança pegou, que não conseguiram descobrir.

Na decisão, o magistrado ressaltou que não há imagens do sistema de monitoramento interno das câmeras de vigilância comprovando que a criança ingeriu o produto, porém somente imagens dos caixas do supermercado. E que, ao contrário da decisão de primeiro grau, restou comprovada a situação constrangedora a que a demandante foi exposta.

“As imagens de vídeo contidas em CD demonstram que um segurança traz o produto já consumido que é entregue para a empacotadora e repassado para a atendente do caixa, possivelmente para que fosse cobrado. Na sequência, provavelmente porque negado o consumo, a empacotadora mostra o produto para o segurança, ao que se pode presumir, sendo deixado no caixa. A cena é presenciada por outros consumidores e funcionários, resultando a autora visivelmente irritada com a situação, tanto que acaba por desistir das suas compras, o que não faria se não houvesse insistência na alegação de que o produto fora consumido no estabelecimento”.

Desta forma, o supermercado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente.

Ainda participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator as Juízas de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca e Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.

Processo nº 71009067596

(Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS)

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