A aprovação nas etapas do Exame de Ordem é uma condição legal para que o bacharel em Direito consiga a inscrição de advogado. Sem ser aprovado no exame de ordem, não estará habilitado para praticar os atos privativos da advocacia.
Dessa forma, o desembargador Gustavo de Paiva Gadelha, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), suspendeu uma decisão que autorizava a inscrição de bacharel que não tinha concluído o exame de ordem.
Na decisão da última quarta-feira (25/03/2020), o magistrado aponta que a constitucionalidade do Exame de Ordem foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.583, em repercussão geral.
Ademais, destaca que o Exame de Ordem faz parte de um teste de suficiência mínima para o exercício da advocacia e a exigência de aprovação nas 2 etapas da prova é prevista inclusive em dispositivos legais.
No caso concreto, um juiz federal da 2ª Vara Federal de Pernambuco decidiu que um bacharel poderia ser inscrito nos quadros da seccional pernambucana da OAB-PE. Entretanto, ele não havia sido aprovado na segunda fase do Exame da Ordem, tendo em vista que a segunda fase do exame ter sido adiada.
Segundo o processo, o bacharel já tinha inscrição ativa na seccional como estagiário. Ele passou na primeira fase do Exame de Ordem, no entanto a segunda fase foi adiada devido à pandemia do novo coronavírus (Covid-19). O juiz federal entendeu então os candidatos “que estavam na mesma situação do autor de poderem advogar, pelo menos até que se realize a segunda fase do mencionado certame e venha à luz o respectivo resultado”.
Sustentando que a decisão contraria dispositivos legais e que não há norma que regulamente a “inscrição provisória”, a OAB-PE ingressou com pedido de suspensão.
Processo: 0802997-43.2020.4.05.0000 – Acórdão (inteiro teor para download)
(Com informações de Fernanda Valente / Consultor Jurídico)
Inteiro teor da decisão:
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSO Nº: 0802997-43.2020.4.05.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO – OAB/PE
ADVOGADO: Isabela Lins De Carvalho e outros
AGRAVADO: JOSE ROBERTO LIMA BEZERRA
ADVOGADO: Jose Roberto Lima Bezerra
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira – 3ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Gustavo De Paiva Gadelha
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0806247-16.2020.4.05.8300 – 2ª VARA FEDERAL – PE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO – OAB/PE contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para: i) suspendendo a aplicação do art. 103 do Código de Processo Civil e o art. 8º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e enquanto a OAB/PE não puder realizar a segunda fase do Exame de Ordem e não vier à luz o respectivo resultado, autorizar o autor/agravado a advogar, como se advogado habilitado fosse; e ii) determinar que a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Pernambuco, forneça documento escrito, com essa autorização, para que o autor/agravado o exiba como habilitação para advogar, quando dele for exigido em qualquer local e por qualquer autoridade, e o faça no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e criminal do servidor e/ou dirigente da OAB/PE que dê motivo ao pagamento dessa multa, podendo o autor/agravado, enquanto não receber essa autorização escrita da OAB/PE, exigir cópia desta decisão para tal finalidade.
Em suas razões recursais, a parte recorrente apresenta as seguintes alegações de fato e de direito visando à concessão do efeito suspensivo e à reforma da decisão agravada:
a) O autor/agravado carece de capacidade postulatória, pois essa condição é conferida unicamente aos regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogado do Brasil, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público, sendo ainda reconhecida excepcionalmente em favor de não advogados apenas para ajuizamento de causas perante os juizados especiais cíveis (causas inferiores a vinte salários mínimos) e para impetração de habeas corpus.
b) O art. 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia habilita o estagiário a praticar atos apenas em conjunto com advogado regularmente inscrito ou mediante autorização deste, consoante a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional
c) A ação originária foi proposta diretamente pelo estagiário/agravado, atuando em nome próprio, sem que tenha preenchido os requisitos legais para sua inscrição como advogado, devendo, por este motivo, o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
d) O agravado obteve apenas aprovação na primeira fase do XXXI Exame de Ordem, restando submeter-se à segunda e última fase do certame, de caráter eliminatório, a qual consiste na redação de uma peça prático-profissional e em quatro questões escritas discursivas.
e) O Exame de Ordem é um teste de suficiência mínima para o exercício profissional advocatício. A exigência de aprovação em suas duas etapas perfaz tão somente um dos muitos requisitos estabelecidos pelo legislador infraconstitucional, com autorização do artigo 5º, inciso XIII, da Carta Magna, para que se possa apreciar futuro pedido de inscrição do bacharel como Advogado.
f) Não há em legislação alguma ou norma regulamentadora a figura da “inscrição provisória” para advogado, mas apenas para estagiário. Toda e qualquer inscrição advocatícia em solo brasileiro, desde o advento da Lei n°. 8.906/94, é de natureza definitiva, e, ao mesmo tempo, com características de permanência.
g) Essa segunda fase foi adiada em razão das recomendações e determinações de isolamento e coibição de aglomerações feitas pela ONU, reverberadas pelos Governos Federal (Ministério da Saúde), dos Estados e dos Municípios, com referência à pandemia do COVID-19.
h) Deve-se ter em mente a excepcionalidade do momento, por conta da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), observando-se as determinações da OMS e do poder público (nos âmbitos federal, estadual e municipal), que impuseram à OAB a tomada de medidas para resguardar a saúde pública, dentre elas, a suspensão da etapa seguinte do Exame de Ordem.
i) A decisão agravada contraria inúmeros dispositivos legais, afrontando julgado específico do STF sobre o tema (RE 603.583/RS) e a competência da OAB para promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados na República Federativa do Brasil.
j) A decisão recorrida contraria o enunciado da Súmula Vinculante nº 10, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte”.
k) A decisão impugnada também contraria o disposto no art. 22, inciso XVI, da CF/88, segundo o qual compete privativamente à União legislar sobre condições para o exercício profissional, criando requisitos, exigências, obrigações.
l) O perigo da demora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) existe, principalmente, diante do dever estatal de proteção do bem-estar da coletividade, no balanceamento fundamental que precisa existir entre o interesse subjetivo e o interesse da maioria.
Requer, assim, seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, sustando-se o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Turma.
É o relatório.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento são aqueles previstos no art. 995 do CPC, cuja redação é a seguinte:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, entendo que se encontram presentes todos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, senão vejamos:
O art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, sem a necessidade de qualquer autorização do Poder Público. Excetuam-se, porém, dessa regra as profissões em relação às quais a lei estabelecer a necessidade de qualificação profissional;
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
No exercício da competência privativa de legislar sobre condições para o exercício de profissões, conforme previsto no art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal, a União editou a Lei nº 8.906/94, que, em seu o art. 8º, inciso IV e § 1º, prevê, como um dos requisitos para a inscrição como advogado, a aprovação no Exame de Ordem, na forma regulamentada pela OAB:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[….]
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
…………………………………………………………………………………………………..
LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB)
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I – capacidade civil;
II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV – aprovação em Exame de Ordem;
V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI – idoneidade moral;
VII – prestar compromisso perante o conselho.
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
Atualmente, segundo a regulamentação da OAB, o Exame de Ordem é composto por 2 (duas) fases eliminatórias, a primeira composta por questões objetivas e a segunda consistente na elaboração de uma peça prático-profissional e no fornecimento de respostas discursivas a quatro questões.
É oportuno ressaltar que, além do Exame de Ordem, o art. 8º da Lei nº 8.906/94, também exige, em seus incisos I, II, III, V, VI e VII, o preenchimento de outros requisitos para a inscrição como advogado.
Vê-se, portanto, que a aprovação no Exame de Ordem figura como condição legal para que o bacharel em direito obtenha a inscrição de advogado, sem a qual não estará habilitado a praticar atos privativos da advocacia, ressalvadas hipóteses específicas previstas em lei.
Essas exceções, como bem lembrado pela agravante, dizem respeito basicamente ao exercício do jus postulandi pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público e algumas vezes pelo próprio interessado, na impetração de habeas corpus e no ajuizamento de causas perante os juizados especiais cíveis.
Cumpre ainda considerar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do Exame de Ordem, no julgamento do RE 603583/RS, julgado sob o regime da repercussão geral, conforme se verifica a partir do acórdão cuja ementa segue transcrita:
TRABALHO – OFÍCIO OU PROFISSÃO – EXERCÍCIO. Consoante disposto no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. BACHARÉIS EM DIREITO – QUALIFICAÇÃO. Alcança-se a qualificação de bacharel em Direito mediante conclusão do curso respectivo e colação de grau. ADVOGADO – EXERCÍCIO PROFISSIONAL – EXAME DE ORDEM. O Exame de Ordem, inicialmente previsto no artigo 48, inciso III, da Lei nº 4.215/63 e hoje no artigo 84 da Lei nº 8.906/94, no que a atuação profissional repercute no campo de interesse de terceiros, mostra-se consentâneo com a Constituição Federal, que remete às qualificações previstas em lei. Considerações.
(RE 603583, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-102 DIVULG 24-05-2012 PUBLIC 25-05-2012 RTJ VOL-00222-01 PP-00550)
Não se pode, portanto, a meu ver, sem ofensa aos dispositivos legais e constitucionais que regem a matéria dispensar a aprovação em todas as fases do Exame de Ordem para conceder ao bacharel em direito e ao estagiário a prerrogativa de praticar atos privativos da advocacia, sem o acompanhamento e autorização de advogado regulamente inscrito, ainda que ele esteja impedido de submeter-se à segunda fase do Exame de Ordem, em razão de seu adiamento.
Vale lembrar que o adiamento da realização da segunda fase do Exame de Ordem se caracteriza como evento excepcional e de força maior, resultante do cumprimento às orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS e do Poder Público, nos âmbitos federal, estadual e municipal, no combate ao novo corona vírus (COVID-19), não sendo possível imputar qualquer culpa ou responsabilidade por esse adiamento à OAB, muito menos, considerar satisfeito o requisito legal em razão da impossibilidade momentânea e imediata de aplicação da 2a etapa do Exame de Ordem.
Anote-se ainda que a autorização para advogar foi concedida sem que tenha havido qualquer avaliação acerca do preenchimento dos outros requisitos previstos em lei, mais precisamente aqueles constantes dos incisos I, II, III, V, VI e VII do art. 8º da Lei nº 8.906/94.
Sobre a alegação de que o agravado não poderia sequer ter ingressado, em causa própria, com a ação perante o juízo de primeiro grau, devendo, por via de consequência, o feito ser extinto sem resolução do mérito, esclareço que, não sendo o enfrentamento desse ponto necessário para o exame do pedido de efeito suspensivo, tal questão ficará para ser analisada quando do julgamento do agravo. No entanto, essa relevante questão, por coerência com a fundamentação exposta, deve ser considerada para fins de processamento do presente recurso, porquanto somente pode ser admitido a peticionar validamente em Juízo, como regra, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos dos artigos 103 do CPC/15 e artigos 1o e 4o do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também está configurado, na modalidade de grave lesão à ordem administrativa, na medida em que a autorização para que o agravado advogue sem estar devidamente habilitado e sem que preencha todos os requisitos legais, implica interferência indevida na prerrogativa conferida por lei àquela instituição de inscrever em seus quadros ou a permitir o exercício da advocacia apenas por quem e encontra plenamente apto para tanto.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para sustar os efeitos e o cumprimento da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Turma.
Dê-se ciência ao juízo agravado acerca do inteiro teor desta decisão para fiel e imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II, do CPC). Ressalte-se que a resposta do agravado deverá ser apresentada por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, em conformidade com o artigo 103 do CPC/15, sob pena de não conhecimento da manifestação.
Recife, 25 de março de 2020.
Des. Federal GUSTAVO DE PAIVA GADELHA
Relator convocado