Covid-19: Planos de saúde devem prestar atendimento de urgência independentemente do prazo de carência

Data:

Covid-19
Créditos: Valerii Evlakhov / iStock

O juiz de direito da 15ª Vara Cível de Brasília deferiu decisão liminar, que obriga os planos de saúde a prestar atendimento de urgência e emergência, independentemente do prazo de carência, aos segurados, durante a pandemia, em especial para aqueles com suspeita de contágio ou com resultados positivos para o novo coronavírus (Covid-19).

A Ação Civil Pública foi proposta pela Defensoria Pública do Distrito Federal contra os planos Amil Assistência Médica Internacional S/A, Bradesco Saúde S/A, Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, Geap Autogestão em Saúde, Saúde Sim Ltda e Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste E Tocantins.

No pedido, a Defensoria Pública afirma que os demandados negam atendimento de urgência e de emergência, sob a alegação de que os beneficiários estariam em período da carência contratual de 180 dias. Sustenta, ainda, que a situação atual no país é extremamente grave, diante da pandemia anunciada pela OMS e do risco exponencial crescente de propagação e contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19), que pode sobrecarregar todo sistema público de saúde. Por isso, a importância de que os beneficiários de planos privados de saúde, com suspeitas de contágio ou atestadamente infectados, sejam por eles assistidos, a fim de que seja priorizado, no atendimento público, somente as pessoas que não possuem tal condição.

O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) manifestou parecer favorável à concessão da liminar. Na análise do caso, o magistrado ressaltou que a legislação brasileira preceitua que são facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos planos de saúde, desde que respeitadas algumas exigências, dentre elas o prazo máximo de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Ademais, a lei dispõe que “é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente”.

“Conforme bem destacado pela autora e pelo Ministério Público, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT no sentido de que qualquer prazo de carência deveria ser afastado, em casos de urgência ou emergência, no tratamento de alguma doença grave, tendo em vista a prevalência do direito à saúde sobre os demais”, destacou o juiz de direito.

Dessa forma e com base nos graves danos que poderão resultar da ausência de tratamento adequado às pessoas expostas ao coronavírus, o magistrado determinou, em sede liminar, que os convênios prestem atendimento de urgência e de emergência aos beneficiários de seus planos de saúde, sem exigência de prazo de carência, exceto o prazo de 24 horas, previsto em lei, em especial para aqueles com suspeita de contágio ou com resultados positivos pelo novo coronavírus (Covid-19).

A decisão determina, também, que as empresas estabeleçam canais de atendimento prioritário para os órgãos do Sistema de Justiça – via e-mail, telefone e whatsapp –, especialmente para DPDF, MPDFT e Procuradorias, a fim de viabilizar o contato extrajudicial para a solução de casos individuais, ou seja, sem que as partes precisem acionar o Judiciário. O juiz de direito fixou prazo de 24 horas, a contar da intimação pessoal dos planos de saúde, para que a decisão seja cumprida, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada recusa de atendimento.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709544-98.2020.8.07.0001 – Decisão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)

Inteiro teor da decisão:

Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

15VARCVBSB
15ª Vara Cível de Brasília

Número do processo: 0709544-98.2020.8.07.0001

Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)

AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL

RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., BRADESCO SAÚDE S/A, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, SAUDE SIM LTDA, UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face desfavor da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, do BRADESCO SAÚDE S/A, da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, da SAÚDE SIM LTDA e da UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS (UNIMED CENTRO-OESTE E TOCANTINS), contendo pedido de tutela provisória de urgência.

A Autora alega que os planos de saúde Réus negam atendimento de urgência e de emergência dentro do prazo de carência de 24 (vinte quatro) horas, argumentando que os beneficiários estariam em período de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias.

Sustenta que a situação atual é extremamente grave, diante da situação de pandemia vivenciada, além do risco exponencial crescente de propagação e contaminação causadas pelo Covid-19, podendo sobrecarregar todo sistema público de saúde, tece considerações acerca da necessidade de racionalização do sistema público de saúde, fazendo com que os beneficiários de planos privados de saúde, com suspeitas de contágio ou atestadamente infectados, sejam por elas assistidos, a fim de que seja priorizado, no atendimento público de saúde, somente aquelas pessoas que não possuem amparo assistencial em planos privados de saúde.

Requer, ao final, seja determinado aos requeridos que prestem atendimento imediato aos beneficiários de seus planos de saúde que estejam em prazo de carência contratual e necessitem de tratamento médico de emergência ou urgência, em especial para aqueles com suspeita de contágio ou com resultados positivos pelo novo coronavírus, estabelecendo-se, para tanto, canais de atendimento prioritário para os Órgãos do Sistema de Justiça – via e-mail, telefone e whatsapp – a fim de viabilizar o contato extrajudicial para a solução de casos individuais, ambos, sob pena de multa diária.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT ofertou parecer favorável à concessão de tutela provisória de urgência (ID 6060602).

É a síntese.

Passo a fundamentar e decidir.

Para concessão da tutela provisória de urgência, há a necessidade de preenchimento de pelo menos dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme se depreende do art. 300 do Código de Processo Civil.

Existe nos autos elementos capazes de demonstrar a probabilidade do direito invocado pela parte Autora.

O art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98 estabelece que:

“Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

(…)

V – quando fixar períodos de carência:

a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;

b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;

c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência”. (g.n.)

Dispõe, além disso, o artigo 35-C, inciso I, da lei de regência dos planos de saúde que “é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tais definidos os que implicarem risco imediato devida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.” (g.n.)

A par disso, conforme bem destacado pela parte Autora e pelo Ministério Público, há entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no sentido de que qualquer prazo de carência deveria ser afastado em casos de urgência ou emergência no tratamento de alguma doença grave, tendo em vista a prevalência do direito à saúde sobre os demais .

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANODESAÚDE. EMERGÊNCIA. RECUSA NO ATENDIMENTO. PRAZO DECARÊNCIA.CLÁUSULA.ABUSIVIDADE.PRECEDENTES.SÚMULANº568/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 2. Agravo internon ão provido. (STJ. AgInt. no AREsp n. 858013/DF. Terceira Turma. Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva. Julgado em 09/08/2016)

(…)

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DO CDC. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.DANO MORAL. (…). 2. A cobertura, nos casos de urgência e emergência, não poderá ter período de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas, art. 12, V, “c”, da Lei 9.656/98. Além disso, a cobertura do atendimento e internação, nos casos de emergência, é obrigatória, nos termos do inciso I, do artigo 35-C, da Lei 9.656/98, garantindo-se ao consumidor a proteção de sua saúde e de sua integridade física. Precedentes do c. STJ.3. Segundo a Súmula 302 do STJ, é abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que limita o tempo de internação, uma vez que essa limitação restringe direitos inerentes à própria finalidade do contrato. (…). (Acórdão n.1172345, 07125818620188070007, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 04/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. No mesmo sentido: Acórdão n.1159152, 07178754320188070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 27/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) e Acórdão n.849285, 20130310346460APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015. Pág.: 233).

Presente também a existência de perigo de dano caso a tutela provisória de urgência não seja deferida, tendo em vista os graves danos que poderão resultar da ausência de tratamento adequado às pessoas expostas ao coronavírus.

Assim, há, nos autos, elementos suficientes para concessão de tutela provisória de urgência.

Conclusão

Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA postulada pela parte Autora para:

a) determinar às Rés que prestem atendimento de urgência e de emergência aos beneficiários de seus planos de saúde, sem exigência de prazo de carência, exceto o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, previsto no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9656/98, em especial para aqueles com suspeita de contágio ou com resultados positivos pelo novo coronavírus;

b) determinar à Rés que estabeleçam canais de atendimento prioritário para os Órgãos do Sistema de Justiça– via e-mail, telefone e whatsapp –, especialmente para Defensoria Pública, Ministério Público e Procuradorias, a fim de viabilizar o contato extrajudicial para a solução de casos individuais.

Fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento da obrigação, contado da intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada recusa de atendimento.

Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.

Cite-se e intime-se a parte Ré, com urgência, para cumprir a presente decisão e contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO.

A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

As intimações da Defensoria Pública deverão ser enviadas ao Núcleo de Defesa do Consumidor – NUDECON, conforme requerido na inicial.

Int.

BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2020 12:09:14.

JOAO LUIS ZORZO

Juiz de Direito

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