Supermercado Extra deve indenizar consumidor por furto de moto em estacionamento

Data:

Supermercado Extra
Créditos: Michał Chodyra / iStock

O 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Brasília (DF) condenou a rede varejista EXTRA ao pagamento de danos morais e materiais a consumidor que teve sua motocicleta furtada no estacionamento do supermercado.

O demandante da ação judicial afirmou que se dirigiu ao estabelecimento, na Asa Norte, em posse de uma motocicleta HONDA XRE 190, e deixou o veículo dentro do estacionamento privado do supermercado Extra. Depois de realizar compras, retornou ao local onde havia estacionado e constatou que a motocicleta tinha sido furtada.

A empresa, em sua defesa, atribuiu a responsabilidade à administradora do estacionamento e afirmou que as documentações apresentadas pelo demandante não comprovam suas afirmações.

Depois de verificar o caso, a juíza de direito declarou que, “embora não haja prova cabal de que o furto noticiado tenha efetivamente ocorrido dentro do estacionamento administrado pela ré, os elementos probatórios trazidos pelo autor são suficientes para reforçar sua tese”.

A julgadora ressaltou que a Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça - STJ consagra entendimento já pacificado de que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento”. Acrescentou, também, que caberia ao supermercado comprovar que havia segurança eficaz na área de estacionamento, o que não foi feito.

Assim, a ação foi julgada procedente e o Supermercado EXTRA foi condenado a pagar ao demandante a quantia de R$ 14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais), equivalente ao valor desembolsado para a compra da moto, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais.

Da decisão de primeira instância, cabe recurso.

Processo: 0700059-29.2020.8.07.0016 - Sentença (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT)

Inteiro teor da sentença:

Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

5JECIVBSB
5º Juizado Especial Cível de Brasília

Número do processo: 0700059-29.2020.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LEONARDO RODRIGUES DE MORAIS
RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

SENTENÇA

Trata-se de processo de conhecimento proposto por LEONARDO RODRIGUES DE MORAIS em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, partes devidamente qualificadas, sob o argumento de suposto furto ocorrido nas dependências de espaço gerido pela ré.

O autor alega que na data de 22.10.2019, dirigiu-se ao estabelecimento EXTRA NORTE aproximadamente entre 15h13 e 15h50, conduzindo sua moto HONDA XRE 190, placa QLE-8453, ano 2018, para fazer compras. A moto foi alocada dentro do estacionamento privado do hipermercado. Aduz que após retornar ao local onde havia estacionado o seu veículo, constatou que o mesmo havia sido furtado.

Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$14.500,00 e morais de R$5.000,00.

O autor também requereu, liminarmente, a concessão de tutela de evidência para condenação da ré ao pagamento do valor correspondente ao veículo furtado. O pedido foi indeferido por meio de decisão (ID 53084817), que concedeu gratuidade de justiça ao autor.

Em contestação (ID59067405), a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva e atribui a responsabilidade à empresa administradora do estacionamento, qual seja, IRMÃOS PORFIRIO.

No mérito, sustenta culpa exclusiva de terceiros meliantes e afasta a sua responsabilidade de indenizar. Aduz que a documentação juntada pelo autor não comprova o que foi alegado.

A ré não junta documentos comprobatórios.

- Da preliminar de ilegitimidade passiva.

A legitimidade de parte, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na inicial, conforme a teoria da asserção. Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.

Preliminar que se rejeita.

Verifico que o processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução e julgamento, pelo que houve a preclusão. Nesse sentido:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO OPERADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos Juizados Especiais vigora o princípio da concentração dos atos processuais. Assim, o momento processual oportuno para a parte autora requerer a produção da prova oral é na petição inicial, ocasião em que deve juntar o rol de testemunhas. 2. Uma vez realizada a audiência de conciliação e não tendo sido pleiteado pelas partes a produção da prova testemunhal; correta a intimação das partes para apresentarem as provas documentais, seguida do encerramento da instrução processual e prolação da sentença. 3. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, na forma do disposto no art. 373, Inc. I, do CPC. Não havendo requerimento acerca da produção da prova testemunhal, opera-se a preclusão em relação à oportunidade de produção da referida prova, devendo o autor arcar com os eventuais ônus decorrentes da sua opção. 4. Padece o autor da falta do interesse de agir em relação ao pedido contraposto, considerando que este foi julgado totalmente improcedente, não havendo que se falar em ausência de oportunidade de manifestação do autor acerca do pedido contraposto, cuja ausência não lhe trouxe qualquer prejuízo. Sendo que eventual anulação do ato, com a conseqüente reabertura do prazo para manifestação acerca do pedido contraposto, igualmente não lhe traria proveito aparente. 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. 6. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos fixados em 20%(vinte por cento) do valor corrigido da ação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 7. A súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1054810, 07004608820168070009, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 26/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível e consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, protetor da parte vulnerável da relação de consumo.

No caso dos autos, ainda que não haja prova cabal de que o furto noticiado tenha efetivamente ocorrido dentro do estacionamento administrado pela ré, os elementos probatórios trazidos pelo autor acabam por reforçar sua tese.

Em primeiro lugar, as imagens trazidas aos autos confirmam que existe área destinada ao estacionamento privado e gratuito de veículos na área do hipermercado (ID53016280 - Pág. 2 e 4).

Também há provas, por meio de registro na linha do tempo do Google (ID53016289), de que o autor chegou de moto ao estabelecimento da ré e saiu de carro.

Após o ocorrido, o autor registrou ocorrência policial por furto de motocicleta (ID53016286).

O autor apresentou áudios (ID 59745467 e seguintes), demonstrando a abertura de protocolo administrativo junto à ré, com a entrega de documentos da moto, sobre o qual a ré não faz qualquer referência.

No caso, caberia à ré informar se existe monitoramento por câmeras na área destinada às motos e cancelas de entrada/saída, bem como juntar as respectivas gravações, não se desincumbindo do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do CPC.

Portanto, observo que a ré não ofereceu ao autor a segurança necessária na área do estacionamento, não podendo o caráter não oneroso daquela contratação ser suficiente para afastar a responsabilidade da ré.

Tanto é assim que o STJ, consagrando entendimento já pacificado, elaborou a Súmula n.º 130, com o seguinte teor:

“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento”.

Repare que o teor da referida súmula não se refere, exclusivamente, aos estacionamentos pagos.

Não há como se exigir da parte prejudicada, em casos como o presente, trabalho probatório maior do que apresentado. Recordo que no dia seguinte ao fato, o autor compareceu perante à autoridade policial (ID53016286) noticiando os fatos ocorridos. Não é razoável pretender-se que o autor, ao comparecer a estacionamento de estabelecimento qualquer, comprove, além do dano, a materialidade e a autoria da ação criminosa.

Posto isso, tenho que razão assiste ao autor, devendo ser indenizado pelos prejuízos sofridos. Aplica-se, neste contexto, seja o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, seja, por diálogo das fontes, o art. 389 do Código Civil em vigor.

O bem furtado foi uma motocicleta HONDA XRE 190, placa QLE-8453, ano 2018. A nota fiscal constante do ID 53016288 confirma o valor pago por aquele bem, de R$14.500,00.

Passo à análise do pedido de danos morais.

Na hipótese dos autos, entendo que a omissão da ré atingiu a personalidade do autor, que ficou impedido de se deslocar para seus compromissos diários. Trata-se, pois, de lesão que merece ser objeto de devida reparação, na forma do art. 12 do Código Civil em vigor.

Sobre o tema, destaco o seguinte julgado:

DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PROVA DA CULPA DESNECESSÁRIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, razão pela qual não prospera o argumento do apelante de que não houve culpa na ocorrência do evento danoso. Desse modo, para que se configure o dever de indenizar, basta que estejam demonstrados a conduta ilícita, o dano sofrido e o respectivo nexo de causalidade. 2. "A empresa responde pelo furto de veículo ocorrido no interior de seu estacionamento" - súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A subtração de veículo, com quantia significativa de dinheiro, acarreta aborrecimentos que transbordam um mero dissabor, afetando direitos da personalidade passíveis de indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão n.1017844, 20141010090679APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 25/05/2017. Pág.: 516/519)

Em consequência, tenho por existente dano moral passível de reparação pecuniária.

Com esta premissa em mente, ponto importante que ainda se coloca para apreciação é o montante a ser fixado a título da indenização pelo dano moral.

É conhecida a dificuldade enfrentada pelo julgador para se apurar a quantificação material de um dano que acomete o espírito de uma pessoa.

A ausência de parâmetros legais relega ao magistrado o arbitramento prudente de tal valor, a fim de atender tanto ao anseio daquele que se viu prejudicado, como também evitar que a demanda judicial se apresente como forma de enriquecimento sem causa para o jurisdicionado.

Com tais premissas em vista, penso que o valor pleiteado na petição inicial se mostra exacerbado, sendo que o correspondente a R$ 2.000,00 se mostra condizente com as peculiaridades do caso e suficiente para apaziguar o ânimo ferido do autor.

Em consequência, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré:

a) ao pagamento de R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a contar do sinistro (22.10.2019) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

b) ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir deste arbitramento e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.

Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95).

Transcorrido o prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimado o(a)(s) credor(a)(es) a requerer(em) a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 05 dias. Feito o requerimento pelo credor, será intimado o devedor a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, com a transferência do valor da condenação diretamente à conta do credor, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1°, do CPC, além de penhora via Bacenjud. Não efetuado o pagamento espontâneo, venham conclusos para instauração do cumprimento forçado. Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação da sentença sem manifestação das partes, arquivem-se. O prazo nos Juizados é contado em dias úteis, nos moldes do art. 219 do CPC e do Enunciado nº 04 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT.

Gratuidade de justiça concedida ao autor (ID 53084817).

Publique-se. Intimem-se.

Nos termos da Resolução nº 313/2020 do CNJ, todos os prazos processuais estão suspensos no país de 19/03/2020 até 30/04/2020. De tal forma, deve-se observar o dia 04/05/2020 para o início da contagem do prazo no presente processo.

BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 31 de Março de 2020 16:39:28.

RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA

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