O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca não conheceu de reclamação apresentada por um empresário investigado na Operação Torrentes, por entender que a decisão da Justiça Federal em Pernambuco (JFPE) que determinou o sequestro de valor pago a título de fiança não desrespeitou o acórdão da Quinta Turma no Recurso em Habeas Corpus 106.641.
A Operação Torrentes apura delitos relacionados a supostos desvios de recursos públicos em Pernambuco, envolvendo, inclusive, o fornecimento de produtos para o Corpo de Bombeiros.
Na reclamação, o empresário – que chegou a ser preso durante a Operação Torrentes – afirmou que o valor pago como fiança lhe deveria ser restituído, porque a decisão da Quinta Turma do STJ teria considerado a exigência ilegal, tendo em vista já haver medida de sequestro de bens e bloqueio de valores contra ele.
Ao não conhecer do pedido e extinguir a reclamação, Reynaldo Soares da Fonseca destacou que uma das alegações feitas pelo empresário no RHC 106.641 era quanto a não ter condições de pagar a fiança, em razão de bloqueio de valores e sequestro de bens – situação diferente da alegada na reclamação.
O relator ressaltou que a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva não apontou motivos para a medida, e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), ao conceder liberdade provisória mediante fiança, não deu qualquer justificativa para condicionar a soltura do preso ao pagamento do valor arbitrado.
Fatos novos
“Mesmo reconhecida a ilegalidade da fiança e levantada a constrição que até então pesava sobre a verba, nada impede que imediatamente passe a pesar sobre ela nova constrição amparada em outro fundamento legal que impeça a liberação dos valores para o réu”, explicou Reynaldo Soares da Fonseca.
Ele afirmou que isso ocorre no caso, já que o réu responde a várias ações penais nas quais é acusado de desvio de verbas públicas, e que o valor de seu patrimônio alcançado por bloqueio de ativos financeiros e por sequestro de bens móveis e imóveis não é suficiente para cobrir o montante desviado, de mais de R$ 10 milhões – em valores de 2013.
Poucos bens
O relator lembrou que, ao buscar os bens, o juízo encontrou apenas dois veículos em nome do empresário. Os demais bens estão em nome de “laranjas”.
“O que se vê é que existe uma nova decisão judicial com fundamentos autônomos, suficientes e diversos daqueles utilizados para a imposição de fiança a justificar a nova constrição imposta sobre o montante pago a título de fiança”, justificou Reynaldo Soares da Fonseca.
A conclusão do ministro é que não há confronto entre a decisão da Quinta Turma e a nova medida cautelar imposta, que poderá ser impugnada em momento oportuno.
Processo: Rcl 39866 – Decisão (inteiro teor para download)
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)