Aeroclube não é isento de pagar Tarifa de Permanência e Estadia de suas aeronaves em aeroportos

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Aeroblube
Imagem meramente ilustrativa – Créditos: Luiz Barrionuevo / iStock

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Aeroclube de Blumenau (SC) que buscava, via liminar, parar a cobrança por parte da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) da Tarifa de Permanência e Estadia (TPE) dos aviões do Aeroclube em aeroportos catarinenses.

O desembargador federal Rogerio Favreto, integrante da Terceira Turma do TRF4, rejeitou o pedido de concessão de tutela antecipada e manteve a exigência da tarifa ao Aeroclube enquanto o processo tramita no primeiro grau da Justiça Federal de Santa Catarina (JFSC).

O Aeroclube ajuizou, em fevereiro deste ano, a ação judicial em desfavor da Infraero. O demandante requisitou que a Justiça determinasse a proibição da empresa pública de cobrar a TPE na rede Infraero dos aviões pertencentes ao Aeroclube que realizam vôos de instrução.

No processo judicial, o Aeroclube afirmou possuir imunidade tributária, por prerrogativa legal, e que nunca havia sido cobrado por qualquer taxa ou tarifa pública decorrente das suas atividades de instrução. Declarou que, a partir de novembro de 2019, a Infraero passou a emitir cobrança de taxas, especialmente a tarifa de permanência de aeronave no pátio de aeroporto.

O demandante alegou que oferece cursos técnicos preparatórios para a formação de pilotos e precisa realizar aulas práticas de instrução de voo, sendo que muitas são praticadas em aeroportos administrados pela demandada, como o de Blumenau e o de Navegantes (SC).

O Aeroclube defendeu que desde a instituição da TPE, em 1973, nunca teve que pagar a tarifa e sempre foi tratado pela Infraero como isento. Afirmou que a mudança de entendimento que passou a exigir o pagamento, no final do ano passado, foi indevida.

Foi pleiteado que o Poder Judiciário obrigasse a empresa pública a parar com a cobrança, inclusive com pedido de antecipação de tutela provisória, além de restituir ao autor os valores que já haviam sido pagos, acrescidos de juros e de correção monetária.

O juízo da 1ª Vara Federal de Blumenau negou liminarmente a concessão da tutela antecipada e o clube recorreu da decisão ao TRF4.

No recurso, foi dito que a Infraero, durante mais de 46 anos, criou a justa expectativa no autor de que não seria cobrado pela TPE. O advogado do Aeroclube alegou que não é lícito, agora, a demandada cassar o benefício, frustrando as fundadas expectativas.

O relator do caso na corte, desembargador Favreto, de maneira liminar, indeferiu o agravo de instrumento. “Analisando o conjunto probatório até então presente nos autos, tenho que devem ser mantidas as conclusões da decisão recorrida, não havendo, por ora, elementos suficientes em sentido contrário. Os elementos trazidos até o presente momento não são suficientes a comprovar a ilegalidade do ato administrativo de cobrança da Tarifa de Permanência pela Infraero”, avaliou o magistrado.

Em sua manifestação, Favreto acrescentou que “a parte autora não comprova que esteja beneficiada por isenção legal da referida tarifa, não se enquadrando em qualquer das hipóteses da Lei nº 6009/73, que instituiu a tarifa. Desse modo, por ora, não há verossimilhança nas alegações a ensejar a concessão da antecipação de tutela, não bastando a alegação de que nunca lhe fora cobrada tal tarifa anteriormente, por durante anos”.

O desembargador concluiu ressaltando: “certo é que, neste momento a atacada cobrança está fundada em expressa previsão legal e a empresa autora não está isenta de seu pagamento”.

O processo segue tramitando na Justiça Federal catarinense e ainda deve ter o seu mérito julgado pela 1ª Vara Federal de Blumenau.

Processo:  50108715420204040000/TRF4

(Com informações do ribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4)

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